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Processo 0847007-23.2021.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0847007-23.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE SALETTE PIRES DA NÓBREGA NELSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALETTE PIRES DA NOBREGA NELSON REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IVANIA DA NOBREGA NELSON, HELIO SERGIO NOBREGA NELSON, LUIZ CARLOS NOBREGA NELSON EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da certidão que noticia a existência, na petição de ID 185069396, de pedido de divisão do crédito pertencente ao Espólio de Salette Pires da Nóbrega Nelson entre seus três herdeiros. O pedido comporta deferimento. Por sentença proferida nestes autos em 30 de março de 2026, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.718,63 (oito mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), atualizado até agosto de 2021 (Id. 73853559), referente a rendimento de salário e expressamente reconhecido como verba de natureza alimentar, pertencente ao Espólio de Salette Pires da Nóbrega Nelson. Na mesma sentença, determinou-se a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, observados os descontos legais, bem como se autorizou a retenção de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, caso apresentado o respectivo contrato antes da formação do requisitório. Não houve condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nesta fase. Sobreveio, então, o pedido de ID 185069396, mediante o qual se requer que o crédito do espólio seja dividido igualmente entre Ivânia da Nóbrega Nelson, Hélio Sérgio Nóbrega Nelson e Luiz Carlos Nóbrega Nelson, conforme os quinhões definidos no processo de inventário nº 0846768-19.2021.8.20.5001. A documentação apresentada confirma a sucessão. Com efeito, no referido inventário, o plano de partilha estabeleceu divisão igualitária entre os três herdeiros, correspondendo a cada um 1/3 (um terço) do patrimônio, tendo sido esclarecido no curso daquele processo que a divisão seria de 33,33% para cada sucessor. A partilha foi homologada por sentença, atribuindo-se aos herdeiros os quinhões descritos no respectivo instrumento. A sentença transitou em julgado em 26 de outubro de 2022. Posteriormente, foi expedido o respectivo formal de partilha. Desse modo, estando definitivamente estabelecidos os sucessores da credora originária e os respectivos quinhões, a requisição de pagamento deve refletir essa situação jurídica, mediante individualização do crédito anteriormente reconhecido em favor do espólio. defiro, portanto, o pedido de Id. 185069396 para determinar que o crédito homologado nestes autos, no valor histórico de R$ 8.718,63, atualizado até agosto de 2021, acrescido da atualização cabível até a data-base própria da requisição, seja dividido, em partes iguais, entre: Ivânia da Nóbrega Nelson; Hélio Sérgio Nóbrega Nelson; Luiz Carlos Nóbrega Nelson. Caberá a cada herdeiro 1/3 (um terço) do crédito, preservada sua natureza alimentar e observados os descontos legais individualmente incidentes. Em consequência, determino a expedição de instrumentos de requisição de pagamento individualizados em nome dos três herdeiros, observando-se, para definição entre RPV ou precatório, o valor individual de cada crédito e os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, deverá ser observado estritamente o que já foi decidido na sentença. Igualmente, fica mantida a autorização constante da sentença para pagamento das verbas honorárias contratuais em favor de sociedade de advocacia, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos. Os dados bancários indicados no Id. 185069396 deverão ser observados apenas quando necessários à operacionalização do pagamento, segundo as regras próprias do sistema de requisição. Após a expedição dos instrumentos, proceda-se à suspensão do feito mediante o código correspondente à natureza de cada requisitório, nos termos da decisão de ID respectivo. As publicações deverão ser realizadas conjuntamente em nome dos advogados Fábio Luiz Monte de Hollanda e Geailson Soares Pereira, conforme requerido. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 11 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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