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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0847000-58.2026.8.14.0301 AUTOR: NARA ALICE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELA COELHO DESCHAMPS (SC041355), MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (SC069271), MARLO ALMEIDA SALVADOR (SC035966) REQUERIDO: JULIA JORDAO NOGUEIRA, ROBSON ALAN SOUSA SILVA, PAULO VICTOR SOUSA SILVA, J J NOGUEIRA SERVICOS DE ESTETICA LTDA, J N DE S MONTEIRO COMERCIO DE PESCADOS LTDA, JOAO NETO DE SOUSA MONTEIRO, PARA GELO LTDA, CLAUDINEI FERREIRA DOS SANTOS, P SOUSA & R SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, JOSE RIBAMAR FREIRE SILVA, J BRAGA DOS SANTOS LTDA, JOSIAS BRAGA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação de rescisão contratual, nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NARA ALICE DE SOUZA PEREIRA em face de JULIA JORDAO NOGUEIRA, J J NOGUEIRA SERVICOS DE ESTETICA LTDA, e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que, em dezembro de 2023, foi captada por JULIA JORDÃO NOGUEIRA e ROBSON ALAN SOUSA SILVA para ingressar como sócia investidora em clínica de estética de titularidade do casal, tendo contraído empréstimos e aportado a quantia de R$ 220.000,00, valor que teria sido integralmente dissipado entre os demais requeridos, indicados como integrantes de um mesmo grupo econômico, sem que a autora tenha auferido qualquer contrapartida ou ingressado efetivamente na sociedade prometida (ID 174500386). Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, requer a autora o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o montante de R$ 220.000,00, além da indisponibilidade de veículos e imóveis eventualmente registrados em nome dos requeridos, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, sustentando a existência de fraude na captação do investimento e risco de dissipação patrimonial. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, ainda que minimamente, pela documentação acostada aos autos. O principal elemento probatório apresentado com a inicial para comprovar a captação fraudulenta consiste em capturas de tela de conversa de aplicativo de mensagens (ID 174503300). Tratando se de print de conversa, cuja autenticidade não pode ser aferida em cognição sumária, tal elemento é insuficiente para comprovar a relação jurídica alegada e o correspondente inadimplemento, não se extraindo dele o nexo causal entre a conduta de cada um dos doze requeridos e o dano patrimonial alegado. Compete à parte autora apresentar, ainda que minimamente, prova constitutiva de seu direito, o que não se verifica no presente estágio processual. Por sua vez, o perigo de dano também não se mostra suficientemente demonstrado. A autora limita se a afirmar, de forma genérica, receio de dissipação patrimonial e de esvaziamento financeiro dos requeridos, sem indicar elemento concreto e atual de risco, tal como início de procedimento de encerramento irregular de alguma das empresas, alienação recente de bens ou movimentação atípica de patrimônio posterior aos fatos narrados. Também não escapa ao Juízo o lapso temporal entre os fatos alegados, situados entre dezembro de 2023 e o início de 2024, e o ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 29 de abril de 2026, decurso que não é compatível com a urgência que a tutela cautelar pressupõe e que, somado à ausência de indicativo concreto de risco atual, afasta também a caracterização do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua renovação caso sobrevenha prova documental idônea do nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano alegado, bem como de risco concreto e atual de dissipação patrimonial. Cite se a parte requerida, por oficial de justiça, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. Apresentada contestação tempestiva, intime se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intime se. Cumpra se. Belém, na data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)