Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846991-13.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
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Nelzomar Oliveira de Sousa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviços em Razão de Fraude Bancária em face da Caixa Econômica Federal, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Analisando detidamente os autos, verifico que eles foram distribuídos a este juízo por equívoco, haja vista que foram endereçados ao Juizado Especial Misto da Comarca de João Pessoa/PB. Sendo assim, a despeito do entendimento deste juízo acerca da competência para processar e julgar o feito, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Misto da Comarca de João Pessoa/PB para os fins de direito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 03 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito