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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0846955-51.2024.8.19.0021/RJ AUTOR: ARY FRANCISCO FILHO ADVOGADO(A): CAMILA TAVARES DE SA BARROS (OAB RJ202281) RÉU: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com danos morais ajuizada por ARY FRANCISCO FILHO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para a exclusão de apontamentos restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares A ré suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0846954-66.2024.8.19.0021. Compulsando a petição inicial da referida demanda trazida aos autos, verifica-se que, embora haja identidade de partes, o objeto daquela lide cinge-se à inexigibilidade do contrato nº F000010923339131 (valor de R$ 57,86), ao passo que a presente demanda discute o contrato nº F000010901393379 (valor de R$ 163,06). Tratando-se de cobranças e supostas relações contratuais autônomas, não resta configurada a identidade de causa de pedir exigida pelo art. 337, §1º e §2º do CPC, o que afasta os institutos da litispendência e da coisa julgada. Rejeito a preliminar suscitada. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços de telecomunicações, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de relação jurídica contratual válida entre o autor e a ré especificamente vinculada ao contrato nº F000010901393379; A legitimidade e exigibilidade do débito de R$ 163,06 vencido em 03/03/2022; A efetiva ocorrência de inscrição desabonadora (negativação) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrente deste contrato específico; A ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, o nexo de causalidade e a configuração de danos morais passíveis de indenização. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora consumidora e a verossimilhança de suas alegações, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito impugnado. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. A parte ré informou expressamente que não tem interesse na produção de novas provas. O autor protestou na inicial pela produção de prova documental superveniente. Defiro a produção de prova documental superveniente para ambas as partes, fixando o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para juntada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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