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0846944-51.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0846944-51.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA APELADO: SAMMUEL CAVALCANTE DE CARVALHO PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. DESERÇÃO EM CASO DE NÃO SUPRIMENTO. FEITO CHAMADO À ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., no ato de interposição do seu recurso de Apelação (ID 34942434), objetivando comprovar o pagamento do preparo recursal, juntou a “Guia de Recolhimento da Justiça” e comprovante de pagamento (ID 34942435 e ID 34942436). Nota-se que a base de cálculo utilizada para pagamento do referido preparo foi exclusivamente o valor fixado na condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00), o que culminou com o recolhimento de R$ 1.248,77 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 34942435), valor este insuficiente. Observa-se, contudo, que a parte autora deu à causa o valor certo e líquido de R$ 30.152,71 (trinta mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) (ID 34942124), devendo ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº. 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”). Impõe-se aplicar o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. ............................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..”. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar que se INTIME a parte apelante, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., através do seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias efetue o complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da causa originária, tudo sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0846944-51.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANTARES VEICULOS LTDA APELADO: SAMMUEL CAVALCANTE DE CARVALHO PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. DESERÇÃO EM CASO DE NÃO SUPRIMENTO. FEITO CHAMADO À ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., no ato de interposição do seu recurso de Apelação (ID 34942434), objetivando comprovar o pagamento do preparo recursal, juntou a “Guia de Recolhimento da Justiça” e comprovante de pagamento (ID 34942435 e ID 34942436). Nota-se que a base de cálculo utilizada para pagamento do referido preparo foi exclusivamente o valor fixado na condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00), o que culminou com o recolhimento de R$ 1.248,77 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 34942435), valor este insuficiente. Observa-se, contudo, que a parte autora deu à causa o valor certo e líquido de R$ 30.152,71 (trinta mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) (ID 34942124), devendo ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº. 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”). Impõe-se aplicar o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. ............................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..”. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar que se INTIME a parte apelante, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., através do seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias efetue o complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da causa originária, tudo sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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