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Processo 0846916-80.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0846916-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S A ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de legitimidade e interesse processual, estando as partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Assim, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a extensão da cobertura contratual para o tratamento prescrito à autora; aplicabilidade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; a validade da negativa de cobertura apresentada pela parte ré e os danos porventura decorrentes. A ré requereu a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria e, cumulativamente, de perícia psicológica. A autora não se opôs à realização das perícias, embora sustente que os documentos médicos já juntados seriam suficientes. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reputo pertinente e necessária a realização de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria. Nomeio como perito o Dr. Márcio Gekker (e-mail: mgekker@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré. Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data em que for realizada a perícia, salvo motivo justificado. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica, a vulnerabilidade da parte autora e a maior facilidade da ré para produzir determinadas provas relacionadas às razões técnicas e contratuais que fundamentaram a negativa de cobertura, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Devendo esclarecer se persiste o interesse na prova pericial na área de psicologia. Findo o prazo, retornem conclusos.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0846916-80.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S A ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de legitimidade e interesse processual, estando as partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Assim, passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a extensão da cobertura contratual para o tratamento prescrito à autora; aplicabilidade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; a validade da negativa de cobertura apresentada pela parte ré e os danos porventura decorrentes. A ré requereu a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria e, cumulativamente, de perícia psicológica. A autora não se opôs à realização das perícias, embora sustente que os documentos médicos já juntados seriam suficientes. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reputo pertinente e necessária a realização de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria. Nomeio como perito o Dr. Márcio Gekker (e-mail: mgekker@gmail.com), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré. Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data em que for realizada a perícia, salvo motivo justificado. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da relação jurídica, a vulnerabilidade da parte autora e a maior facilidade da ré para produzir determinadas provas relacionadas às razões técnicas e contratuais que fundamentaram a negativa de cobertura, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente as provas que entender pertinentes, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Devendo esclarecer se persiste o interesse na prova pericial na área de psicologia. Findo o prazo, retornem conclusos.

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