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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846878-79.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (GO039746) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (CE026515) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer em tutela de urgência, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, sob a alegação de que, na condição de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica 223, identificada no extrato oficial de créditos do INSS como CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, iniciados em maio de 2021 no valor de R$ 28,40 e majorados sucessivamente até junho de 2024, quando alcançaram R$ 35,30, totalizando, segundo planilha apresentada com a inicial, R$ 1.212,04. Afirma jamais ter se filiado ao réu ou autorizado tais descontos, apontando violação aos artigos 39, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão liminar dos descontos, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 2.424,08 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da gratuidade da justiça e da dispensa de audiência de conciliação. À inicial juntou, entre outros, o extrato de pagamentos do INSS (ID 142988173). Por decisão de ID 142996774, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência alegada, ante o valor apurado de custas. A autora apresentou nova documentação comprobatória de sua condição econômica (IDs 148088504 a 148088523), sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 148883913). Por decisão de ID 151436482, foi deferida a gratuidade da justiça e, reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da natureza alimentar da verba descontada, deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, determinando-se a citação do réu. Citado por carta com aviso de recebimento (IDs 155011882 e 155011883, juntada aos autos em 23 de agosto de 2025), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 155105782), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os descontos impugnados teriam sido realizados por sindicato diverso, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pessoa jurídica de CNPJ distinto do seu, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, não impugnando especificamente a existência ou inexistência de vínculo associativo com a autora nem apresentando termo de adesão, contrato de filiação ou qualquer outro instrumento comprobatório da regularidade da contratação. Facultada a réplica, a autora impugnou a preliminar arguida e reiterou integralmente os termos e pedidos da inicial (ID 158178720). Por despacho de ID 170220523, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas orais ou periciais, ante a natureza documental da controvérsia e a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 172961983). Certidão de ID 179317865 atestou que o réu, devidamente intimado, não se manifestou sobre a especificação de provas. Por decisão de IDs 180621938 e 180865114, este Juízo saneou o feito, declarou encerrada a instrução processual e determinou a verificação de eventuais custas remanescentes. Sobreveio certidão de ID 184261724, atestando que a gratuidade da justiça já havia sido concedida à autora por ocasião da decisão de ID 151436482, inexistindo custas pendentes de recolhimento. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da preliminar arguida antes do enfrentamento do mérito. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que os descontos impugnados nestes autos teriam sido efetuados por pessoa jurídica diversa, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e não pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, ora demandado. A legitimidade das partes, contudo, afere-se em regra pela teoria da asserção, ou seja, pelas afirmações contidas na petição inicial, sendo irrelevante, nesse momento de exame, a efetiva titularidade da relação jurídica de direito material, que se confunde com o próprio mérito da causa. A autora identificou o réu por seu CNPJ e razão social já na petição inicial, imputando-lhe a autoria dos descontos questionados, o que basta, em tese, para legitimá-lo passivamente. Ainda que se avançasse à análise fático-probatória da tese defensiva, a conclusão não seria diversa. O único elemento trazido pelo réu para sustentar que o desconto pertenceria a terceiro é a nomenclatura da rubrica constante do extrato oficial do INSS, identificada como CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 (ID 142988173). Essa nomenclatura, todavia, não corresponde com exatidão a nenhuma das duas siglas invocadas pelo réu, aproximando-se, se tanto, mais da sigla do próprio demandado, SINDIAPI, do que da sigla do sindicato terceiro por ele indicado, SINDNAP-FS, cuja grafia sequer contém o dígito final que compõe o código de rubrica. O réu não trouxe aos autos qualquer documento técnico, seja do próprio INSS, seja da instituição financeira gestora dos descontos consignados, que demonstrasse de forma inequívoca a que entidade efetivamente corresponde o código de rubrica em questão, limitando-se a apresentar certidões de CNPJ que, por si sós, nada esclarecem sobre a titularidade do desconto. Tratando-se de relação de consumo em que a autora é parte hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, e sendo verossímil sua alegação de desconhecimento da origem da cobrança, incide a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, e não à autora, a demonstração de que o valor descontado se destinava a terceiro. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a cobrança de contribuição associativa mediante desconto direto em benefício previdenciário, ainda que oriunda de entidade sindical sem fins econômicos, configura prestação de serviço remunerada nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova já reconhecida no exame da preliminar, tanto pela hipossuficiência técnica da autora quanto pela verossimilhança de suas alegações. Recaindo sobre o réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, era seu ônus apresentar o termo de adesão, contrato de filiação ou qualquer instrumento equivalente, firmado pela autora, que demonstrasse manifestação de vontade válida para a cobrança impugnada, tal como exigido, inclusive, pela disciplina normativa do próprio INSS acerca da formalização de descontos associativos em benefícios previdenciários. O réu, contudo, não apresentou nenhum documento dessa natureza, restringindo sua defesa à tese de ilegitimidade passiva já rejeitada e à alegação genérica de ausência de nexo causal, sem contrapor especificamente a inexistência de manifestação de vontade da autora. Ausente prova de manifestação de vontade válida da autora, não se aperfeiçoou a formação do negócio jurídico de filiação associativa, faltando-lhe elemento essencial à sua existência, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A cobrança reiterada de valores sem lastro contratual válido caracteriza, ademais, prática abusiva vedada pelo artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito relativo à rubrica 223, CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, e a nulidade dos descontos correspondentes. Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ausência de causa jurídica válida para os descontos praticados entre maio de 2021 e junho de 2024, no total de R$ 1.212,04, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de restituição, a reiteração da cobrança por período superior a três anos, sem que o réu tenha demonstrado qualquer diligência no sentido de comprovar a regularidade da contratação nem mesmo em juízo, afasta a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro, no valor de R$ 2.424,08. No que concerne ao dano moral, a autora percebe benefício previdenciário de valor mensal inferior a um salário mínimo, conforme documentação que instruiu a inicial, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar destinada à sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que individualmente modestos, foram praticados de forma sucessiva e ininterrupta ao longo de trinta e oito meses, comprometendo parcela do já reduzido orçamento da autora sem que esta tivesse, em nenhum momento, aquiescido à cobrança, e persistindo mesmo diante da patente hipossuficiência da consumidora para identificar e questionar administrativamente a origem do desconto. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo, configurando lesão à dignidade e ao mínimo existencial da autora, apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão temporal da conduta lesiva, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade econômica da autora e a ausência de qualquer providência do réu para elucidar ou sanar a irregularidade, ainda que instado a fazê-lo em juízo, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, tornando-se necessária a redução da pretensão inicial de R$ 50.000,00, manifestamente desproporcional ao valor total dos descontos questionados. Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 151436482), não havendo notícia de descumprimento pelo réu quanto à suspensão dos descontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo à rubrica 223, CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, descontada do benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 151436482, que determinou a suspensão dos referidos descontos; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados entre maio de 2021 e junho de 2024, no montante de R$ 2.424,08, a ser apurado em liquidação por cálculo simples, incidindo correção monetária sobre cada parcela individualmente considerada a partir da respectiva data de desconto, pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 31 de agosto de 2024, e juros de mora a partir da citação, ID 155011882, pela taxa SELIC, já deduzida a correção monetária nela contida, nos termos da Lei 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, já deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação, ID 155011882, nos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Não há custas pendentes de recolhimento por parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 151436482). Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846878-79.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (GO039746) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (CE026515) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer em tutela de urgência, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, sob a alegação de que, na condição de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica 223, identificada no extrato oficial de créditos do INSS como CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, iniciados em maio de 2021 no valor de R$ 28,40 e majorados sucessivamente até junho de 2024, quando alcançaram R$ 35,30, totalizando, segundo planilha apresentada com a inicial, R$ 1.212,04. Afirma jamais ter se filiado ao réu ou autorizado tais descontos, apontando violação aos artigos 39, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão liminar dos descontos, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 2.424,08 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além da gratuidade da justiça e da dispensa de audiência de conciliação. À inicial juntou, entre outros, o extrato de pagamentos do INSS (ID 142988173). Por decisão de ID 142996774, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência alegada, ante o valor apurado de custas. A autora apresentou nova documentação comprobatória de sua condição econômica (IDs 148088504 a 148088523), sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 148883913). Por decisão de ID 151436482, foi deferida a gratuidade da justiça e, reconhecida a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da natureza alimentar da verba descontada, deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, determinando-se a citação do réu. Citado por carta com aviso de recebimento (IDs 155011882 e 155011883, juntada aos autos em 23 de agosto de 2025), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 155105782), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os descontos impugnados teriam sido realizados por sindicato diverso, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pessoa jurídica de CNPJ distinto do seu, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, não impugnando especificamente a existência ou inexistência de vínculo associativo com a autora nem apresentando termo de adesão, contrato de filiação ou qualquer outro instrumento comprobatório da regularidade da contratação. Facultada a réplica, a autora impugnou a preliminar arguida e reiterou integralmente os termos e pedidos da inicial (ID 158178720). Por despacho de ID 170220523, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de provas orais ou periciais, ante a natureza documental da controvérsia e a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 172961983). Certidão de ID 179317865 atestou que o réu, devidamente intimado, não se manifestou sobre a especificação de provas. Por decisão de IDs 180621938 e 180865114, este Juízo saneou o feito, declarou encerrada a instrução processual e determinou a verificação de eventuais custas remanescentes. Sobreveio certidão de ID 184261724, atestando que a gratuidade da justiça já havia sido concedida à autora por ocasião da decisão de ID 151436482, inexistindo custas pendentes de recolhimento. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da preliminar arguida antes do enfrentamento do mérito. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que os descontos impugnados nestes autos teriam sido efetuados por pessoa jurídica diversa, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e não pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, ora demandado. A legitimidade das partes, contudo, afere-se em regra pela teoria da asserção, ou seja, pelas afirmações contidas na petição inicial, sendo irrelevante, nesse momento de exame, a efetiva titularidade da relação jurídica de direito material, que se confunde com o próprio mérito da causa. A autora identificou o réu por seu CNPJ e razão social já na petição inicial, imputando-lhe a autoria dos descontos questionados, o que basta, em tese, para legitimá-lo passivamente. Ainda que se avançasse à análise fático-probatória da tese defensiva, a conclusão não seria diversa. O único elemento trazido pelo réu para sustentar que o desconto pertenceria a terceiro é a nomenclatura da rubrica constante do extrato oficial do INSS, identificada como CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 (ID 142988173). Essa nomenclatura, todavia, não corresponde com exatidão a nenhuma das duas siglas invocadas pelo réu, aproximando-se, se tanto, mais da sigla do próprio demandado, SINDIAPI, do que da sigla do sindicato terceiro por ele indicado, SINDNAP-FS, cuja grafia sequer contém o dígito final que compõe o código de rubrica. O réu não trouxe aos autos qualquer documento técnico, seja do próprio INSS, seja da instituição financeira gestora dos descontos consignados, que demonstrasse de forma inequívoca a que entidade efetivamente corresponde o código de rubrica em questão, limitando-se a apresentar certidões de CNPJ que, por si sós, nada esclarecem sobre a titularidade do desconto. Tratando-se de relação de consumo em que a autora é parte hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, e sendo verossímil sua alegação de desconhecimento da origem da cobrança, incide a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, e não à autora, a demonstração de que o valor descontado se destinava a terceiro. Desse ônus o réu não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a cobrança de contribuição associativa mediante desconto direto em benefício previdenciário, ainda que oriunda de entidade sindical sem fins econômicos, configura prestação de serviço remunerada nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova já reconhecida no exame da preliminar, tanto pela hipossuficiência técnica da autora quanto pela verossimilhança de suas alegações. Recaindo sobre o réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação, era seu ônus apresentar o termo de adesão, contrato de filiação ou qualquer instrumento equivalente, firmado pela autora, que demonstrasse manifestação de vontade válida para a cobrança impugnada, tal como exigido, inclusive, pela disciplina normativa do próprio INSS acerca da formalização de descontos associativos em benefícios previdenciários. O réu, contudo, não apresentou nenhum documento dessa natureza, restringindo sua defesa à tese de ilegitimidade passiva já rejeitada e à alegação genérica de ausência de nexo causal, sem contrapor especificamente a inexistência de manifestação de vontade da autora. Ausente prova de manifestação de vontade válida da autora, não se aperfeiçoou a formação do negócio jurídico de filiação associativa, faltando-lhe elemento essencial à sua existência, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A cobrança reiterada de valores sem lastro contratual válido caracteriza, ademais, prática abusiva vedada pelo artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito relativo à rubrica 223, CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, e a nulidade dos descontos correspondentes. Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ausência de causa jurídica válida para os descontos praticados entre maio de 2021 e junho de 2024, no total de R$ 1.212,04, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de restituição, a reiteração da cobrança por período superior a três anos, sem que o réu tenha demonstrado qualquer diligência no sentido de comprovar a regularidade da contratação nem mesmo em juízo, afasta a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro, no valor de R$ 2.424,08. No que concerne ao dano moral, a autora percebe benefício previdenciário de valor mensal inferior a um salário mínimo, conforme documentação que instruiu a inicial, tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar destinada à sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que individualmente modestos, foram praticados de forma sucessiva e ininterrupta ao longo de trinta e oito meses, comprometendo parcela do já reduzido orçamento da autora sem que esta tivesse, em nenhum momento, aquiescido à cobrança, e persistindo mesmo diante da patente hipossuficiência da consumidora para identificar e questionar administrativamente a origem do desconto. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo, configurando lesão à dignidade e ao mínimo existencial da autora, apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão temporal da conduta lesiva, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de vulnerabilidade econômica da autora e a ausência de qualquer providência do réu para elucidar ou sanar a irregularidade, ainda que instado a fazê-lo em juízo, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto, tornando-se necessária a redução da pretensão inicial de R$ 50.000,00, manifestamente desproporcional ao valor total dos descontos questionados. Por fim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 151436482), não havendo notícia de descumprimento pelo réu quanto à suspensão dos descontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ROSILENE SOUSA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo à rubrica 223, CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777, descontada do benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 151436482, que determinou a suspensão dos referidos descontos; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados entre maio de 2021 e junho de 2024, no montante de R$ 2.424,08, a ser apurado em liquidação por cálculo simples, incidindo correção monetária sobre cada parcela individualmente considerada a partir da respectiva data de desconto, pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 31 de agosto de 2024, e juros de mora a partir da citação, ID 155011882, pela taxa SELIC, já deduzida a correção monetária nela contida, nos termos da Lei 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, já deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação, ID 155011882, nos termos da Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Não há custas pendentes de recolhimento por parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 151436482). Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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