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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0846878-13.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: LIGIA REJANE RAMOS REBOUCAS Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a executada, na pessoa de seu atual patrono, Dr. Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros, OAB/RN 21.662, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0846878-13.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: LIGIA REJANE RAMOS REBOUCAS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, no curso do julgamento do recurso de apelação, foi regularmente juntada a petição de substabelecimento de Id. 168235615, acompanhada de requerimento expresso para que as futuras publicações e intimações fossem realizadas em nome do Dr. Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros, OAB/RN 21.662, com a exclusão do patrono anteriormente constituído. Ocorre que, após o trânsito em julgado, quando do início da fase de cumprimento de sentença, a alteração da representação processual não foi observada pela serventia, tendo as intimações subsequentes sido realizadas em nome do advogado anteriormente constituído. A questão deve ser corrigida, porquanto o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. No caso concreto, não se trata de mera irregularidade cadastral. Conforme se verifica do Id. 168235615, antes do início do cumprimento de sentença já havia nos autos manifestação inequívoca acerca da substituição do patrono da executada, inclusive com pedido expresso para que as publicações passassem a ser realizadas em nome do novo advogado. Assim, as intimações posteriores dirigidas ao antigo patrono não se mostram aptas a produzir os efeitos processuais delas esperados. Nesse contexto, a intimação para pagamento voluntário realizada no início do cumprimento de sentença não pode servir de fundamento para reconhecer o decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, tampouco para considerar automaticamente incidentes a multa e os honorários previstos em seu § 1º. Com efeito, o art. 523 do CPC estabelece que o executado deve ser regularmente intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, somente incidindo a multa e os honorários de 10% previstos no § 1º diante da ausência de pagamento voluntário dentro de prazo validamente iniciado. Da mesma forma, a posterior intimação da executada acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizada em nome do patrono anteriormente substituído, não pode ser considerada válida para fins de início do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Consequentemente, não há, neste momento, fundamento para a conversão definitiva da indisponibilidade em penhora com posterior levantamento em favor da exequente, pois a executada ainda não teve ciência válida dos atos processuais praticados na fase executiva por intermédio de seu atual patrono. Isso não significa, contudo, que a constrição realizada deva ser imediatamente levantada. Ao contrário, considerando que houve bloqueio de numerário em valor correspondente à quantia indicada pela exequente, mostra-se adequado preservar a constrição como garantia do juízo, determinando-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. A medida concilia a efetividade da tutela executiva com a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa da executada, impedindo, de um lado, o levantamento prematuro do numerário e, de outro, a perda da garantia já obtida pela exequente. Desse modo, o valor permanecerá depositado judicialmente, sujeito à atualização própria da conta judicial, até que se regularize a intimação da executada e se defina o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO NULA DE OFÍCIO as intimações realizadas em nome do antigo patrono da executada, Dr. ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, após a juntada do substabelecimento de Id.168235615, diante do pedido expresso de que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do Dr. Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros, OAB/RN 21.662. TORNO SEM EFEITO, em razão da nulidade reconhecida, os efeitos processuais decorrentes das referidas intimações, especialmente o decurso do prazo para pagamento voluntário certificado nos autos, bem como os efeitos da posterior intimação para manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros. DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do cadastro processual da executada, fazendo constar como patrono o Dr. Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros, OAB/RN 21.662, observando-se, doravante, o pedido expresso de publicação em seu nome. Considerando que já foi efetivado bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 11.498,72 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), DETERMINO que o valor seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo o numerário depositado em juízo, com a remuneração e atualização próprias da conta judicial, até ulterior deliberação. Após a efetivação da transferência para a conta judicial, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu atual patrono, Dr. Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros, OAB/RN 21.662, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, para fins de regular prosseguimento do cumprimento de sentença, INTIME-SE, igualmente, a exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando-se que eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverá ser calculada a partir da regular intimação ora determinada, não sendo considerados, para esse efeito, os prazos anteriormente iniciados mediante intimações realizadas em nome do patrono substituído. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se o resultado. Havendo pagamento voluntário ou reconhecida a satisfação integral da obrigação, voltem os autos conclusos para análise do levantamento do numerário depositado judicialmente e posterior extinção do cumprimento de sentença. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para apreciação da conversão da constrição em penhora, da atualização do débito e do levantamento dos valores, observada a legislação processual aplicável. Por ora, fica prejudicado o pedido de transferência direta do numerário para a conta bancária do patrono da exequente, bem como o pedido de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação ainda não foi regularmente satisfeita no âmbito deste cumprimento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)