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TJMS · 14ª Vara Cível
1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Intempestividade da contestação Acolhe-se a justificativa (p. 68-9), diante da demonstração de impossibilidade de peticionamento por razões médicas (p. 93). 1.2 Pedido contraposto A demanda tramita pela justiça comum estadual e no rito ordinário. Logo, não conheço do pedido contraposto (p. 79-82), diante da ausência de previsão legal, pois, é inadequada a sua formulação, na contestação, em ação submetida aoritoordinário: (...). Não é cabível a formulação depedidocontrapostoem ações aforadas peloritoordinário, devendo o réu deduzir sua pretensão contra o autor por meio de reconvenção. Opedidode condenação dos autores ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes rescindido judicialmente constitui verdadeira pretensão autônoma da ré, que deve ser deduzida por meio de reconvenção.(TJMG; APCV 5022010-34.2021.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 05/02/2026; DJEMG 06/02/2026) 1.3 Justiça gratuita formulada pelos requeridos Intimem-se os requeridos para colacionar, em 15 (quinze) dias, cópia da declaração de imposto de renda e dos três últimos recibos de salário e extratos bancários para demonstrar a hipossuficiência financeira. Justapostos os documentos, diga a parte contrária no mesmo prazo. Depois, voltem para análise da condição financeira. 1.4 Ilegitimidade passiva da requerida Mirtes Elaine Gonçalves A proprietária registral do veículo responde pelos danos provocados pelo condutor. Assim, in casu, a tese de que o veículo foi alienado antes da ocorrência do acidente, confunde-se com o mérito e depende de comprovação, notadamente porque a transferência perante o órgão de trânsito ocorreu em momento posterior (p. 91). O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) Fato 1. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se o requerido Wilson, que conduzia o veículo de propriedade da requerida Mirtes, colidiu na traseira da motocicleta, provocando a queda da vítima e as lesões decorrentes - pernas e braços. Fato 2. Se o requerido Wilson tentou evadiu-se do local do acidente, e, ao ser alcançado, agrediu fisicamente o requerente, ou se foi as agressões foram mútuas e por provocação do requerente. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. Fato 3. Compete à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das indenizações (danos materiais - reparo da motocicleta e danos morais CPC, art. 373, I). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.
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