2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0846836-30.2025.8.14.0301 AUTOR: SIVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES (SP258692) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de protesto judicial formulado por SIVALDO DA SILVA SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, por meio do qual pretende formalizar sua manifestação de vontade quanto à preservação de eventual pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, bem como obter a interrupção do prazo prescricional. Narra o requerente que, em razão dos fatos ocorridos em 2020, ajuizou a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0831415-39.2021.8.14.0301, na qual a requerida teria sido validamente citada em 14/07/2022. Sustenta que tal ato teria interrompido a prescrição, mas requer, por cautela, nova interrupção mediante o presente protesto judicial. É o sucinto relatório. Decido. O protesto judicial constitui instrumento destinado à formalização de manifestação de vontade e à conservação ou ressalva de direitos, nos termos dos arts. 726 e seguintes do CPC. Todavia, não se mostra juridicamente possível reconhecer, no presente caso, nova interrupção do prazo prescricional. Isso porque o próprio requerente afirma que a citação válida da requerida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0831415-39.2021.8.14.0301, ocorrida em 14/07/2022, teria produzido efeito interruptivo da prescrição. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece, em regra, a impossibilidade de sucessivas interrupções da prescrição relativamente à mesma relação jurídica. Assim, admitida a premissa apresentada pelo próprio requerente quanto ao efeito interruptivo da citação ocorrida em 14/07/2022, o presente protesto não poderá produzir nova interrupção do prazo prescricional. Registro, ainda, que a alegação de que o prazo quinquenal teria se encerrado em 14/07/2026 não se harmoniza, em princípio, com o marco de 14/07/2022 indicado pelo próprio requerente, razão pela qual não cabe acolher tal projeção como fundamento para o presente provimento. De outro lado, a definição do termo inicial da eventual pretensão indenizatória, inclusive quanto à alegada ciência inequívoca do dano e de sua autoria em 27/08/2020, demanda análise própria da ação de conhecimento, não comportando pronunciamento definitivo neste procedimento de jurisdição voluntária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento, apenas para determinar que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED seja cientificada do protesto judicial e da manifestação de vontade apresentada pelo requerente, ficando expressamente consignado que o presente ato não produzirá nova interrupção do prazo prescricional, diante da alegada interrupção anterior ocorrida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0831415-39.2021.8.14.0301. Fica prejudicado o pedido de reconhecimento de novo marco interruptivo da prescrição, sem prejuízo de que as questões relativas ao termo inicial, à ocorrência e aos efeitos da prescrição sejam oportunamente apreciadas pelo Juízo competente, caso deduzidas em ação própria. INTIME-SE a requerida, no endereço indicado na inicial, para ciência do presente protesto. Anote-se a representação processual indicada na inicial para fins de intimação. Cumprida a diligência, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém