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0846825-20.2023.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0846825-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Daniel Venturella Gabriela Machado Venturella PORLARE INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA Sofia Venturella representado(a) por Gabriela Machado Venturella VENTURELLA & MACHADO LTDA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA No EP 339 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor de R$ 124.095,39 (vinte e quatro mil e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos). No EP 338 a parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor, concordando expressamente com o valor de R$ 107.114,10 (cento e sete mil, cento e quatorze reais e dez centavos), apresentado no EP 334. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 107.114,10 (cento e sete mil, cento e quatorze reais e dez centavos) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 338, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018), bem como determino o debloqueio do valor excedente. Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. . Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0846825-20.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Daniel Venturella Gabriela Machado Venturella PORLARE INDÚSTRIA DE PORTAS LTDA Sofia Venturella representado(a) por Gabriela Machado Venturella VENTURELLA & MACHADO LTDA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA No EP 339 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor de R$ 124.095,39 (vinte e quatro mil e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos). No EP 338 a parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor, concordando expressamente com o valor de R$ 107.114,10 (cento e sete mil, cento e quatorze reais e dez centavos), apresentado no EP 334. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 107.114,10 (cento e sete mil, cento e quatorze reais e dez centavos) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 338, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018), bem como determino o debloqueio do valor excedente. Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. . Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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