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0846767-94.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0846767-94.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: IARA BATISTA DA PAZ ADVOGADO(A): LAYLA COELHO COSTA PEDROSA (OAB MG236793) ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) RÉU: PARANA BANCO S A ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os elementos constantes dos autos, que indicam a possível ocorrência de litigância predatória e/ou irregularidade na constituição da representação processual, mostra-se necessária a adoção de diligência destinada a aferir a efetiva ciência e anuência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda. Assim, intime-se pessoalmente a parte autora, por OJA, para comparecer à serventia deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação, a fim de ratificar expressamente os termos da procuração outorgada e a contratação dos patronos que subscrevem a presente demanda, bem como prestar esclarecimentos acerca do ajuizamento da ação. Deverá a parte esclarecer, em especial, se efetivamente procurou os advogados constituídos para o ajuizamento da demanda ou se foi por eles contatada e ofertada a propositura da ação, bem como se possui conhecimento dos fatos narrados na petição inicial, dos pedidos formulados e dos documentos que instruem os autos. Certifique-se nos autos o comparecimento e os esclarecimentos prestados pela parte, prosseguindo-se após, conforme o caso. 2. Outrossim, considerando a expressiva quantidade de demandas distribuídas perante este Tribunal pelos patronos constituídos, embora todos possuam inscrição profissional originária em outro Estado da Federação (Minas Gerais), reputo necessária a adoção de providência destinada a verificar a efetiva atuação profissional dos advogados nesta unidade da Federação. Com efeito, verifica-se que os patronos que subscrevem a presente demanda possuem inscrição na OAB/MG, ao passo que apresentam expressivo número de processos em trâmite no Estado do Rio de Janeiro, conforme levantamento realizado no sistema eproc, circunstância que, conjugada aos demais elementos já identificados nos autos, recomenda a apuração da regularidade de sua atuação profissional perante este Tribunal. Intimem-se os patronos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua regular inscrição perante a OAB/RJ, mediante apresentação do respectivo número de inscrição e documento comprobatório, ou esclareçam a forma pela qual se encontram habilitados a exercer a advocacia habitualmente perante este Estado, inclusive, se for o caso, mediante comprovação de inscrição suplementar, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A providência se mostra necessária não apenas para a verificação da regularidade da representação processual, mas também em atenção aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, bem como ao dever de o Juízo prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, na forma dos arts. 77 e 139, III, do CPC. Advirta-se que a ausência de comprovação ou de esclarecimento satisfatório poderá ensejar a comunicação dos fatos à OAB/RJ e à OAB/MG, para apuração da eventual irregularidade profissional, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o reconhecimento da irregularidade da representação processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, caso não sanado o vício, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do CPC. Intimem-se.

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