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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0846767-51.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RECORRIDA: LAURENÇA PINHEIRO MENDONÇA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença que extinguira o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n. 14.440/2000, com determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (ID 45423425). O decisum objetado assentou que as fichas financeiras e o histórico funcional demonstram o posicionamento da exequente na Referência 2 da carreira do magistério estadual, circunstância que afasta a ausência de interesse processual reconhecida na origem. Consignou, ainda, que o feito não comporta julgamento imediato, por ser imprescindível nova apuração pela Contadoria Judicial. Registrou, por fim, que o Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 transitou em julgado, de modo a não subsistir razão para a suspensão do processo. O Estado opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à legitimidade ativa da exequente e à litigância de má-fé. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados (ID 52176789). Nas razões do Recurso Especial (ID 53789115), o recorrente apontou afronta ao art. 203, §§ 1º e 2º, e ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro dispositivo, afirmou que a decisão de improcedência da impugnação teria natureza de sentença e que o Tribunal recusou sua tese de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade. Em relação ao art. 927, inciso III, sustentou que o julgado deixou de observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, que delimita o marco inicial e o final das diferenças remuneratórias devidas por força daquele título coletivo. Alegou, por derradeiro, que essa tese tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão que a fixou, incumbindo ao juízo da execução limitar a apuração ao período nela definido. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 54720559). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A alegação de contrariedade ao art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil vem desacompanhada de razões voltadas ao que efetivamente se decidiu. O recorrente afirma que o colegiado teria recusado sua tese de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, quando o acórdão objetado sequer enfrentou essa questão, uma vez que o apelo foi interposto pela exequente e conhecido sem ressalva. Dissociadas do fundamento do julgado, tais razões não permitem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 3.166.569/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Por seu turno, quanto à alegada inobservância do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não se evidencia interesse recursal. Embora tenha dado provimento à apelação da exequente para afastar a extinção prematura do cumprimento de sentença, o acórdão recorrido não recusou a aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, nem autorizou a apuração das diferenças remuneratórias em período diverso daquele estabelecido no precedente vinculante. Ao contrário, o órgão colegiado registrou expressamente que o incidente transitou em julgado em 22/08/2023, afastando apenas o pedido de suspensão do processo, e determinou o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial procedesse à nova apuração dos eventuais valores devidos. A reforma pretendida pelo recorrente, consistente no reconhecimento da incidência imediata do IAC, não se contrapõe, portanto, ao conteúdo do julgamento recorrido. Desse modo, ausente sucumbência quanto à aplicação do precedente vinculante, não se encontra caracterizado o indispensável interesse recursal, sendo inadmissível a interposição de recurso destinado à obtenção de resultado já alcançado. Nesse sentido, confira-se: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado” (AgInt no AREsp n. 3.073.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0846767-51.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RECORRIDA: LAURENÇA PINHEIRO MENDONÇA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9.821) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação para anular a sentença que extinguira o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n. 14.440/2000, com determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (ID 45423425). O decisum objetado assentou que as fichas financeiras e o histórico funcional demonstram o posicionamento da exequente na Referência 2 da carreira do magistério estadual, circunstância que afasta a ausência de interesse processual reconhecida na origem. Consignou, ainda, que o feito não comporta julgamento imediato, por ser imprescindível nova apuração pela Contadoria Judicial. Registrou, por fim, que o Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 transitou em julgado, de modo a não subsistir razão para a suspensão do processo. O Estado opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto à legitimidade ativa da exequente e à litigância de má-fé. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados (ID 52176789). Nas razões do Recurso Especial (ID 53789115), o recorrente apontou afronta ao art. 203, §§ 1º e 2º, e ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro dispositivo, afirmou que a decisão de improcedência da impugnação teria natureza de sentença e que o Tribunal recusou sua tese de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade. Em relação ao art. 927, inciso III, sustentou que o julgado deixou de observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, que delimita o marco inicial e o final das diferenças remuneratórias devidas por força daquele título coletivo. Alegou, por derradeiro, que essa tese tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão que a fixou, incumbindo ao juízo da execução limitar a apuração ao período nela definido. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 54720559). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A alegação de contrariedade ao art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil vem desacompanhada de razões voltadas ao que efetivamente se decidiu. O recorrente afirma que o colegiado teria recusado sua tese de conhecimento da apelação pelo princípio da fungibilidade, quando o acórdão objetado sequer enfrentou essa questão, uma vez que o apelo foi interposto pela exequente e conhecido sem ressalva. Dissociadas do fundamento do julgado, tais razões não permitem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 3.166.569/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026). Por seu turno, quanto à alegada inobservância do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não se evidencia interesse recursal. Embora tenha dado provimento à apelação da exequente para afastar a extinção prematura do cumprimento de sentença, o acórdão recorrido não recusou a aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, nem autorizou a apuração das diferenças remuneratórias em período diverso daquele estabelecido no precedente vinculante. Ao contrário, o órgão colegiado registrou expressamente que o incidente transitou em julgado em 22/08/2023, afastando apenas o pedido de suspensão do processo, e determinou o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial procedesse à nova apuração dos eventuais valores devidos. A reforma pretendida pelo recorrente, consistente no reconhecimento da incidência imediata do IAC, não se contrapõe, portanto, ao conteúdo do julgamento recorrido. Desse modo, ausente sucumbência quanto à aplicação do precedente vinculante, não se encontra caracterizado o indispensável interesse recursal, sendo inadmissível a interposição de recurso destinado à obtenção de resultado já alcançado. Nesse sentido, confira-se: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado” (AgInt no AREsp n. 3.073.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente