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0846750-10.2024.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário 03 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846750-10.2024.8.15.2001 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : PBPREV – Paraíba Previdência, através da sua procuradora Synara Luiza Palitot Fernandes, OAB/PB 13.426 APELADA : Maria da Guia Correia Rangel ADVOGADA : Páris Chaves Teixeira, OAB/PB 27.059 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva ajuizado por Maria da Guia Correia Rangel, rejeitou integralmente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o crédito em R$ 44.216,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e dez centavos), com honorários sucumbenciais de 10% e determinação de expedição de precatório/RPV. A apelante alegou inépcia da inicial por ausência de termo de adesão, excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos e à incidência de juros e correção monetária, litigância de má-fé da exequente, e requereu a extinção do feito ou a redução do valor para R$ 26.469,15 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a exequente é parte legítima e se preenche os requisitos para promover a execução individual do acordo judicial; (ii) examinar a existência de excesso de execução, especialmente quanto ao termo final dos cálculos e à incidência de juros e correção monetária; (iii) definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência e a eventual configuração de litigância de má-fé; (iv) apreciar os pedidos subsidiários de compensação de valores e retenção previdenciária e tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois a apelante atacou os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos anteriores. 2. A exequente demonstrou legitimidade ativa para promover a execução, com a juntada de procuração com poderes específicos para transigir e firmar compromisso, nos termos do art. 105 do CPC, além de ter seu nome incluído na lista unificada de aderentes encaminhada pelo SINTEP à SEAD, sendo ainda beneficiária da obrigação de fazer já cumprida pela PBPREV, que incorporou parcialmente a Bolsa Desempenho em seus proventos. 3. A planilha de cálculos apresentada pela exequente atende aos requisitos do art. 534 do CPC, com discriminação de valores, índices de correção, juros, termo inicial e final, e abatimento dos 70% renunciados, não havendo inépcia ou má-fé. 4. A alegação de excesso de execução é infundada, pois os valores executados correspondem aos 30% remanescentes da Bolsa Desempenho relativos ao período de outubro/2015 a maio/2023. A parcela de 20% incorporada em junho/2022 decorreu da Lei Estadual nº 12.411/2022 e não se confunde com os 80% restantes que foram objeto do acordo judicial, cujos efeitos financeiros somente se iniciaram em junho/2023, conforme Cláusula 1.1, "b", do título executivo. 5. A aplicação de juros de mora e correção monetária é obrigatória, mesmo que não expressamente prevista no acordo, nos termos do art. 534 do CPC e da Súmula 254 do STF, sendo consectários legais implícitos nas obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Os índices adotados — IPCA-E e juros da caderneta de poupança até novembro/2021, e taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (EC nº 113/2021) — observam a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 6. A fixação da sucumbência integral em desfavor da PBPREV está correta, pois todas as suas impugnações foram rejeitadas, não se configurando sucumbência recíproca. A litigância de má-fé não restou demonstrada, tratando-se de exercício regular do direito de ação. 7. Os pedidos subsidiários de compensação de valores e retenção previdenciária e tributária não merecem acolhimento, por ausência de demonstração de pagamento parcial que justifique a compensação e por se tratar de matéria estranha à fase de cumprimento de sentença. 8. A majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte beneficiária de acordo coletivo é parte legítima para propor execução individual, desde que demonstre a adesão por procuração com poderes específicos e conste da relação de aderentes, sendo ainda reconhecida pela autarquia previdenciária. 2. A planilha de cálculo que observa os critérios do art. 534 do CPC, com abatimento proporcional ao percentual renunciado e detalhamento dos períodos e índices de atualização, é suficiente para embasar a execução. 3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais implícitos e independem de previsão expressa no título executivo. 4. A alegação de excesso de execução deve considerar a distinção entre a parcela incorporada por força de lei (20%, Lei Estadual nº 12.411/2022) e a parcela transacionada judicialmente (80%), cujo termo final de apuração dos retroativos é maio/2023. 5. Quando integralmente rejeitadas as impugnações do executado, configura-se a sua sucumbência total, afastando-se a hipótese de sucumbência recíproca. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 105, 485, IV, 534, 535, 85, §§ 2º, 3º, 7º e 11; Lei Estadual nº 12.411/2022, art. 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 823. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV em face de sentença prolatada (id 43650804) pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva manejado por MARIA DA GUIA CORREIA RANGEL em desfavor da ora apelante, rejeitou integralmente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, HOMOLOGO o demonstrativo de débito atualizado apresentado pela exequente MARIA DA GUIA CORREIA RANGEL, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 44.216,10 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e dez centavos), o qual já contempla o deságio de 70% pactuado no título executivo judicial. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que se refere aos honorários contratuais, defiro o pedido de destaque, desde que, antes da expedição do ofício requisitório, o causídico junte aos autos documento comprobatório do percentual acordado.” Em suas razões (id 43650805), a apelante arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de termo de adesão ao acordo, reprodução indiscriminada de cálculos e litigância de má-fé da parte exequente. No mérito, sustentou excesso de execução em decorrência do termo final dos cálculos — defendendo que o marco deveria ser maio/2022, e não maio/2023 — e a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária por ausência de previsão expressa no acordo homologado. Requereu, ainda, a aplicação do art. 86 do CPC para reconhecimento de sucumbência recíproca. Indicou como valor devido a quantia de R$ 26.469,15 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Formulou pedidos subsidiários de compensação de valores e retenção previdenciária e tributária das parcelas eventualmente condenadas. Contrarrazões recursais (id 43650808), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo, com majoração dos honorários recursais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção, por se tratar de matéria meramente patrimonial e disponível, sem interesse público primário que justifique a atuação do Parquet. É o relato do essencial. V O T O PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES) Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar arguida pela Apelada sobre a violação ao princípio da dialeticidade. Embora a Apelante, de fato, reitere praticamente todos os argumentos já levantados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, observa-se que em suas razões recursais houve a menção direta aos fundamentos específicos da sentença de primeiro grau que pretende reformar. A petição de apelação indica expressamente os pontos da decisão recorrida que considera equivocados — o termo final dos cálculos, a incidência de juros e correção monetária e a ausência de termo de adesão — e expõe as razões pelas quais entende que a sentença deve ser modificada. A repetição substancial dos argumentos anteriores, por si só, não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se houver o necessário ataque aos motivos da decisão recorrida, o que se verificou no presente caso. Desta forma, rejeita-se a preliminar suscitada. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL A Apelante arguiu a inépcia da inicial pela suposta ausência de termo de adesão ao acordo e pela insuficiência da planilha de cálculos apresentada, chegando a imputar litigância de má-fé à exequente. Ambas as alegações foram devidamente rechaçadas pelo Juízo a quo e devem ser mantidas em sede recursal. No que concerne à planilha de cálculos, a PBPREV insistiu que a Apelada não teria apresentado demonstrativo detalhado, o que se mostra manifestamente contrário à realidade dos autos. O documento de ID 43650789 contém minucioso discriminativo indicando mês/ano, valor nominal da bolsa desempenho, fator de correção monetária (IPCA-E e SELIC, conforme os períodos especificados), juros simples e o valor atualizado, com expressa menção de que o valor total listado se refere ao cômputo com deságio, ou seja, após a dedução dos 70% renunciados no acordo. A planilha apresentada, por espelhar os valores devidos em conformidade com as regras de cálculo e os Decretos Estaduais que fixaram a Bolsa Desempenho, cumpriu integralmente os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, sendo descabida a genérica insurgência da Apelante neste ponto. A alegação de litigância de má-fé, por conseguinte, também não prospera, configurando-se como mera tentativa retórica de desqualificar o pleito da parte contrária. A tese de ausência de adesão ao acordo, arguida pela PBPREV como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), igualmente não pode prosperar, sob pena de ofensa à razoabilidade e à boa-fé processual. A Apelada anexou procuração com poderes específicos para transigir e firmar compromisso (ID 43650787), atendendo à formalidade prevista na Cláusula Quarta, item 4.1, do acordo homologado, que expressamente admite a adesão por intermédio de advogado constituído por procuração. Ademais, conforme demonstrado nos autos, o patrono da Apelada formalizou a adesão unificada perante a Secretaria de Administração do Estado (SEAD), constando o nome da exequente — MARIA DA GUIA RANGEL DE LACERDA — da relação de professores que aderiram ao acordo, especificamente sob os números 9266 e 13193 da lista encaminhada pelo SINTEP (ID 43650809). O mais importante, contudo, é o fato incontroverso de que a PBPREV, na qualidade de fonte pagadora dos benefícios da inatividade, já promoveu a incorporação escalonada da Bolsa Desempenho nos proventos da Apelada, em plena execução dos termos do acordo. Tal conduta demonstra a inequívoca ciência e reconhecimento da condição de beneficiária da Apelada, revelando-se contraditório o argumento de ilegitimidade ou ausência de adesão formal em fase de execução pecuniária do mesmo título. Portanto, tendo a Apelada cumprido as formalidades exigidas para a execução individual e sendo beneficiária das obrigações de fazer (incorporação) e de pagar (retroativos) advindas do título coletivo, a legitimidade ativa está sobejamente demonstrada no feito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO O ponto central da controvérsia, no mérito, reside na alegação de excesso de execução, fundada na inclusão de parcelas relativas ao período compreendido entre junho de 2022 e maio de 2023 e na aplicação de juros de mora e correção monetária. A PBPREV sustenta que, em junho de 2022, a Apelada passou a receber parte da Bolsa Desempenho e que, portanto, o termo final dos cálculos retroativos deveria ser maio de 2022. Esta alegação decorre de uma interpretação equivocada e descontextualizada tanto da legislação estadual quanto dos próprios termos do acordo celebrado. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Lei Estadual nº 12.411/2022, em seu art. 1º, incorporou apenas 20% (vinte por cento) do valor da Bolsa Desempenho Profissional ao vencimento do Grupo Ocupacional do Magistério, com efeitos a partir de junho de 2022, tendo assim disposto: “Art. 1º A Bolsa Desempenho, paga atualmente a todos os professores da ativa, fica incorporada ao vencimento do grupo ocupacional do magistério no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que atualmente está sendo pago a referida categoria, sendo autorizado ao Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria, realizar acordo judicial com o sindicato da categoria para incorporação dos 80% (oitenta por cento) restantes, bem como transacionar sobre parcelas pretéritas, a seu critério.” Neste cenário, o Acordo Judicial de 2023 (ID 82593408 dos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001) objeto da execução individual não se limitou a replicar a Lei nº 12.411/2022; ele complementou-a e abrangeu o restante dos valores devidos. O título executivo, em sua Cláusula Primeira, Item 1.1, letra "b", expressamente estabeleceu que 20% seriam incorporados na folha de pagamento subsequente à anuência, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2023, e não de 2022. A decisão de primeiro grau foi cristalina ao destacar esta distinção fundamental: a parcela incorporada por lei (20% a partir de junho/2022) e a parcela transacionada no acordo (os 80% restantes). A planilha de cálculo apresentada pela Apelada, conforme se verifica do ID 43650789, espelha com precisão essa realidade, pois reduziu os valores nominais a partir de junho de 2022 para excluir o percentual já pago pela lei (de R$ 1.349,34 para R$ 1.079,47), mantendo a cobrança apenas sobre o resíduo que constitui o objeto do acordo até a véspera da sua implantação financeira (maio de 2023). Permitir a exclusão do período de junho de 2022 a maio de 2023 significaria negar à Apelada o direito aos valores correspondentes aos 80% transacionados, violando a força obrigatória do acordo e configurando, de fato, enriquecimento sem causa para a Fazenda Pública, que se beneficiaria da renúncia de 70% imposta ao servidor sem pagar a contrapartida devida pelos 30% referentes a esse lapso temporal. Em suma, a execução abrange parcela da Bolsa Desempenho devida à Apelada que não foi alcançada pela incorporação automática anterior à transação, sendo perfeitamente cabível a apuração dos valores retroativos até a efetivação da primeira parcela de incorporação do acordo (maio de 2023). Assim, o cálculo adotado pela Apelada e homologado pelo Juízo a quo se mostra rigorosamente correto. DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Apelante insiste que a ausência de previsão expressa no Acordo Judicial para a aplicação de juros de mora e correção monetária impediria a sua inclusão nos cálculos. Este argumento, também rechaçado na origem, revela incompreensão da natureza jurídica dos consectários legais e da própria sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A atualização monetária e os juros moratórios não são meros acessórios cujo pagamento depende de previsão expressa no título. Eles são consectários legais que visam manter o poder de compra da moeda e penalizar a mora do devedor, sendo matérias de ordem pública e implícitos em qualquer condenação pecuniária. O próprio art. 534 do Código de Processo Civil, invocado na Cláusula Segunda, item 2.3, do Acordo, exige que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter, obrigatoriamente, os índices de correção monetária e os juros aplicados (incisos II, III e IV). A remissão do Acordo ao art. 534 do CPC é a prova cabal de que a atualização do débito era condição para o cumprimento da obrigação pecuniária transacionada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 254, há muito pacificou o entendimento de que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”, por se tratar de matéria decorrente de lei. A correção monetária, por sua vez, é tão somente a manutenção do valor real da moeda, corroído pela inflação, e sua ausência resultaria em evidente locupletamento ilícito da Fazenda Pública. A sentença recorrida corretamente apontou que os cálculos da Apelada observaram a pacificação da jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) sobre a aplicação dos índices (IPCA-E, Taxa da Caderneta de Poupança e, posteriormente, a Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021). Portanto, a aplicação dos consectários legais está plenamente justificada e calcada no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em excesso de execução neste particular. DA SUCUMBÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Juízo a quo rejeitou integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela Apelada. Tendo em vista o acolhimento da integralidade do valor pleiteado pela exequente, resta afastada qualquer hipótese de sucumbência recíproca, devendo o ônus sucumbencial recair integralmente sobre a Apelante (PBPREV), conforme corretamente fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação em favor do exequente). Também não merece guarida a tese de reconhecimento de sucumbência recíproca com base na proporção entre o valor total executado e o valor incontroverso reconhecido na Impugnação (R$ 26.469,15), pois, para fins de sucumbência em sede de impugnação, prevalece o resultado final do julgamento. No caso, a tese da PBPREV sobre o excesso de execução foi integralmente rejeitada, confirmando-se o valor total da execução em favor da Apelada, o que implica na sucumbência total da Impugnante. Por fim, a reiteração da pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Apelada mostra-se descabida, eis que não foi comprovada conduta temerária ou dolosa capaz de se enquadrar nas hipóteses do art. 80 do CPC. Na verdade, a Apelada demonstrou a correção dos seus cálculos e a fidelidade aos termos do título e da lei. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS A Apelante requereu, na eventualidade de manutenção da condenação, a compensação com valores já pagos e a retenção previdenciária e tributária das parcelas eventualmente condenadas. Tais pedidos não merecem acolhimento. A compensação pressupõe a demonstração de pagamento parcial da dívida, ônus que incumbia à Apelante e do qual não se desincumbiu. Quanto à retenção previdenciária e tributária, trata-se de matéria a ser observada por ocasião do pagamento, na esfera administrativa, não constituindo matéria própria da fase de conhecimento do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que deverá ser pago pela Apelante em favor do patrono da Apelada. Por derradeiro, previno as partes de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios e desprovidos de embasamento contra a presente decisão poderá acarretar a imposição da multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme expressa previsão do parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e que a eventual reiteração recursal com o mesmo propósito poderá resultar na elevação substancial da penalidade nos moldes previstos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo. É o voto. João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Des.Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

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