Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0846736-89.2025.8.15.2001 Classe Processual
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVANIELMA SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual a parte exequente apresentou cálculos atualizados do crédito no valor de R$ 97.065,54 (noventa e sete mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e honorários advocatícios no importe de R$ 9.706,55 (nove mil e setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID 119284693. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 129065297). Em consonância com a legislação processual civil, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe. Inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 119287149), fixando o crédito exequendo no valor supramencionado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), no valor apurado na planilha de cálculos, devidamente atualizado até a data da efetiva expedição. Expedido o requisitório, observem-se os procedimentos administrativos pertinentes, com posterior arquivamento dos autos. Na oportunidade, defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, no percentual de 20%, conforme contrato de prestação de serviço no ID 119284694. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito