Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0846707-39.2025.8.15.2001 [Gratificações Estaduais Específicas] AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA PARAIBA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
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RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública Cível proposta pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado da Paraíba (SINFITO-PB) em face da autarquia previdenciária estadual Paraíba Previdência (PBPREV) (ID 119282379). A entidade autora alegou atuar em substituição processual de toda a categoria dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais inativos e pensionistas do Estado da Paraíba com direito à paridade remuneratória constitucional (ID 119282379). Sustentou que o denominado adicional de representação foi instituído em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA-1200) pela Lei Estadual nº 8.705/2008, com valores atualizados pela Lei Estadual nº 10.460/2015, exigindo para o seu recebimento unicamente o exercício em unidades de saúde pertencentes à rede pública estadual, o que configuraria contraprestação pelo exercício ordinário do cargo, sem vínculo com condições anormais ou aferição de produtividade (ID 119282379). Afirmou que a mencionada parcela possui natureza jurídica genérica de verdadeiro aumento remuneratório, motivo pelo qual a sua supressão dos proventos ou a omissão em sua extensão violaria o direito à paridade remuneratória assegurado pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 (ID 119282379). Ao final, pugnou pelo reconhecimento do caráter genérico do adicional, pela condenação da ré a implantá-lo nos proventos e pensões dos substituídos que ostentem paridade, pelo pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, e pela condenação da ré em honorários sucumbenciais (ID 119282379). Juntou atos constitutivos, certidões sindicais e diplomas legais (IDs 119282391, 119282392, 119282393, 119282394, 119282395, 119282396, 119282397, 119282398 e 119282949). Por meio da decisão proferida sob o ID 121442050, a inicial foi recebida, sendo reconhecida a isenção de despesas de ingresso com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e determinada a citação da ré. A PBPREV ofereceu contestação (ID 125736480). Em sede preliminar, arguiu: a) a necessidade de individualização dos beneficiários e de apresentação da relação nominal dos substituídos, alegando heterogeneidade dos direitos e risco de pagamento em duplicidade (ID 125736480); b) a impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que a estimativa em R$ 1.000,00 não refletiria o proveito econômico (ID 125736480); c) a ilegitimidade passiva quanto a servidores ativos, indicando que suas atribuições legais se restringem aos inativos e pensionistas (ID 125736480); e d) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda (ID 125736480). No mérito, defendeu que a gratificação ostenta natureza de vantagem propter laborem, eventual e transitória, fundamentando sua tese no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e na disciplina da carreira da Polícia Civil prevista na Lei Estadual nº 9.703/2012, postulando a improcedência do pedido ou a aplicação exclusiva da taxa SELIC a título de consectários legais (ID 125736480). O autor ofertou réplica (ID 127404888), rebatendo os argumentos preliminares e sublinhando que a autarquia ré fundamentou sua defesa meritória em diplomas e cargos estranhos ao objeto da causa (Polícia Civil), reiterando os pleitos iniciais. O Ministério Público estadual, por seu 41º Promotor de Justiça, ofertou parecer aduzindo a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (ID 158844197). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 159845139), tanto o sindicato autor (ID 160020716) quanto a promovida (ID 168405178) manifestaram expressamente que não tinham outras provas a produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovada, inexistindo necessidade ou requerimento de produção probatória em audiência ou perícia técnica, consoante manifestação convergente de ambas as partes (IDs 160020716 e 168405178). 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e da suposta exigência de individualização prévia dos beneficiários mediante exibição de lista nominal. Com efeito, a entidade sindical detém legitimidade ativa extraordinária ampla para a defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa, prerrogativa conferida diretamente pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No regime de substituição processual, mostra-se desnecessária a autorização assemblear específica individualizada ou a juntada de nominata dos filiados para a propositura de ação coletiva, aplicando-se o microssistema processual coletivo (Lei nº 7.347/1985 e Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, a pretensão veiculada ostenta feição de direitos individuais homogêneos, compreendidos como aqueles que decorrem de origem fática e jurídica comum, a teor do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação no processo de conhecimento coletivo é necessariamente genérica quanto ao dever da ré, nos termos do art. 95 do diploma consumerista, cabendo a individualização dos beneficiários, o exame do preenchimento da regra de paridade e a verificação de eventual pagamento anterior ou coisa julgada na ulterior fase de liquidação de sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No que tange à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à contestante. Em sede de demanda coletiva promovida por entidade representativa em prol de parcela indeterminada de beneficiários, a expressiva dispersão e a ausência de elementos contábeis prévios dos substituídos inviabilizam a exata determinação imediata do proveito econômico. Desse modo, a fixação de valor estimativo e simbólico (R$ 1.000,00) afigura-se consentânea com o art. 291 do Código de Processo Civil, cabendo a adequação monetária por ocasião da liquidação dos créditos de cada beneficiário. Rejeita-se a impugnação. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da PBPREV relativamente a servidores em atividade, constata-se a ausência de interesse processual no ponto. A petição inicial delimitou com clareza o pedido condenatório exclusivamente aos servidores aposentados e pensionistas que ostentem direito à paridade (ID 119282379). Sendo a PBPREV a autarquia gestora do regime próprio de previdência social estadual, responsável pelo adimplemento dos proventos de inatividade e pensões nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003, sua legitimidade passiva para responder à pretensão deduzida é indiscutível. Por derradeiro, assiste razão à promovida no que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão voltada à revisão de proventos e pensões de trato sucessivo devidos pela Fazenda Pública, sem que tenha havido negativa formal do próprio fundo de direito, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se prescritas as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (ajuizada em 11/08/2025 - ID 119282379). 2.2. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e delimitada a prejudicial prescricional, passa-se ao cerne do litígio. A controvérsia reside em definir se a parcela remuneratória denominada adicional de representação, instituída em benefício dos profissionais da saúde pela Lei Estadual nº 8.705/2008 e atualizada pela Lei Estadual nº 10.460/2015, ostenta natureza jurídica de gratificação com feição de aumento geral de vencimentos, de modo a viabilizar a sua extensão aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores com garantia constitucional de paridade. De antemão, cumpre registrar que a peça de defesa da PBPREV incorreu em evidente descompasso analítico, sustentando a ausência do direito com suporte no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e nas disposições da Lei Estadual nº 9.703/2012 atinentes aos integrantes da Polícia Civil (ID 125736480). Todavia, a causa de pedir e os pedidos formulados pela associação sindical voltam-se especificamente ao regime remuneratório dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA-1200), no qual estão inseridos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, carreira disciplinada precipuamente pela Lei Estadual nº 7.376/2003 e beneficiada pelas Leis Estaduais nº 8.705/2008 e nº 10.460/2015 (ID 119282379). Analisando o quadro legislativo específico da categoria, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.705/2008 expressamente dispôs: "Art. 1º O Adicional de Representação de que trata o inciso XIV do Art. 57 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, será pago aos profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA-1200, na forma constante nesta Lei. Art. 2º Consideram-se ocupantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde aqueles investidos nos cargos e com as atribuições constantes na Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003. Art.