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0846671-80.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0846671-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa com o escopo de obter a destinação e a restituição dos valores recolhidos a título de fiança (ID 161445043 e 161447209). Deixo de apreciar o referido pleito no presente expediente, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise e deliberação judicial nos autos principais, conforme se extrai da decisão de ID 165316463 do IP associado nº 0847246-88.2025.8.15.0001, na qual restou determinado o levantamento integral do montante. Considerando que as medidas pertinentes à fase flagrancial foram devidamente ultimadas, inexistindo qualquer providência residual pendente neste feito, impõe-se o encerramento do presente comunicado. Ante o exposto: a) intime-se a defesa para tomar ciência da presente decisão; b) proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo deste Auto de Prisão em Flagrante, mantida a vinculação ao inquérito policial correlato. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0846671-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa com o escopo de obter a destinação e a restituição dos valores recolhidos a título de fiança (ID 161445043 e 161447209). Deixo de apreciar o referido pleito no presente expediente, tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise e deliberação judicial nos autos principais, conforme se extrai da decisão de ID 165316463 do IP associado nº 0847246-88.2025.8.15.0001, na qual restou determinado o levantamento integral do montante. Considerando que as medidas pertinentes à fase flagrancial foram devidamente ultimadas, inexistindo qualquer providência residual pendente neste feito, impõe-se o encerramento do presente comunicado. Ante o exposto: a) intime-se a defesa para tomar ciência da presente decisão; b) proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo deste Auto de Prisão em Flagrante, mantida a vinculação ao inquérito policial correlato. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]

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