2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846668-59.2024.8.20.5001 Polo ativo FATIMA MARIA COSTA DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO, OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 437/STJ, 424/STF E 660/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça e nos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal, em demanda relativa à gestão de conta individualizada do PASEP. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil destinada à demonstração de falhas na prestação do serviço bancário, da ausência de aplicação dos índices de atualização devidos e de expurgos inflacionários não creditados, bem como a inaplicabilidade dos precedentes qualificados, e requer o regular processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a incidência do Tema 437/STJ, diante da alegação de que o indeferimento da prova pericial contábil, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se os Temas 424 e 660/STF impedem o processamento do recurso extraordinário fundado em alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 239, §2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 437/STJ admite o julgamento antecipado da lide nas ações relativas ao saque integral do principal da conta individualizada do PASEP e a eventuais divergências na aplicação dos recursos quando os autos contêm elementos documentais suficientes para a formação da convicção judicial. A presença de material fático-probatório suficiente autoriza o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de prova pericial. Incumbe à parte interessada apresentar as provas constitutivas do direito alegado, cabendo à autora produzir material que represente, ao menos, início de prova de sua pretensão. Os Temas 424 e 660/STF afastam a repercussão geral das controvérsias pertinentes ao caso quando a insurgência se dirige à alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso extraordinário. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, autoriza a negativa de seguimento aos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos e com precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a inexistência de repercussão geral. As razões do agravo interno não apresentam argumentos aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 437/STJ, 424/STF e 660/STF, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: A existência de elementos documentais suficientes para a formação da convicção judicial autoriza o julgamento antecipado da lide em demanda relativa à conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema 437/STJ. Incumbe à parte autora apresentar elementos probatórios constitutivos de seu direito, ao menos como início de prova. A inexistência de repercussão geral das controvérsias abrangidas pelos Temas 424 e 660/STF autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário. A conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a repercussão geral autoriza a negativa de seguimento dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 239, §2º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STF, ARE 639.228/RJ, Tema 424, julgado sob a sistemática da repercussão geral; STF, ARE 748.371/MT, Tema 660, julgado sob a sistemática da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA MARIA COSTA DE ARAÚJO SOUZA, em face de decisão monocrática que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que protestou expressamente pela produção de prova pericial contábil destinada à demonstração de falhas na prestação do serviço bancário, da ausência de aplicação dos índices de atualização devidos e dos expurgos inflacionários não creditados, mas a prova foi indeferida e a demanda julgada antecipadamente. Alegou que o próprio acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de insuficiência probatória, circunstância que, segundo defendeu, revelou contradição na aplicação do referido precedente, uma vez que o Tema 437 pressupôs a existência de elementos documentais suficientes para o julgamento antecipado. Aduziu, ainda, que houve cerceamento de defesa, porquanto a prova requerida foi indeferida e, posteriormente, a ausência dessa mesma prova foi utilizada em seu desfavor, razão pela qual requereu o afastamento do Tema 437/STJ e o regular processamento do recurso especial. Quanto ao recurso extraordinário, a agravante sustentou que os Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaram ao caso, pois a insurgência não se limitou à alegação genérica de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Afirmou que houve ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 239, §2º, da Constituição Federal (CF), ao argumento de que o acórdão recorrido não explicitou adequadamente as razões pelas quais concluiu pela regularidade da gestão da conta do PASEP, apesar da ausência de prova pericial, que o art. 239, §2º, da CF assegurou a preservação do patrimônio do PASEP e que a manutenção do julgamento, sem prova técnica acerca da gestão bancária, permitiu a depreciação do patrimônio garantido constitucionalmente. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para afastar a incidência do Tema 437/STJ e dos Temas 424 e 660/STF e determinar o regular processamento dos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1114398/PR (Tema 437/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. Da mesma forma, o decisum em vergasta apresenta, quanto ao extraordinário, escorreitos fundamentos lastreados nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal federal, no julgamento do ARE 639228/RJ (Tema 424/STF) e do ARE 748371/MT (Tema 660/STF), julgados sob a sistemática da repercussão geral. Com efeito, no julgamento dos referidos precedentes qualificados, o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, estabeleceu a necessidade da existência de elementos documentais suficientes nos autos, que possam autorizar o julgamento antecipado da lide, nas ações que versem sobre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP e eventuais divergências na aplicação dos recursos. Igualmente, a Excelsa Corte, em sua atuação na apreciação de recursos afetados pela sistemática da repercussão geral, ao debruçar-se sobre a matéria contida nestes autos, observou não estar presente qualquer elemento que aponte repercussão geral ensejadora da análise e julgamento para firmar teses específicas e vinculantes, afastando assim a necessidade de remessa de demandas que versam sobre saques relacionados ao PASEP, quando a insurgência estiver direcionada à alegação do cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório ou ampla defesa. Assim, pela inteligência dos precedentes repetitivos e, uma vez constatada a presença de material fático-probatório tais, que configurem a suficiência necessária para formação da convicção, é permitido o julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, é dever da parte interessada apresentar as provas que constituem o respectivo direito defendido, in casu, à parte autora competia o dever de apresentar material tal que, ao menos, representasse o início de provas. Ainda, uma vez que inexiste a repercussão geral gravitando a matéria, a negativa de seguimento, com base nos Temas 424 e 660 do STF, impunha-se de per si. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade dos recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos e do Supremo Tribunal Federal, que afastou a presença da repercussão geral. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recurso especial e extraordinário, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 437 do STJ e Temas 424 e 660 do STF, haja vista a inexistência de repercussão geral. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.