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0846667-09.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO BENEFÍCIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM CARÁTER RETROATIVO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em favor de, SONIA LUCIA MOKARZELDE OLIVEIRA SILVA, tendo em vista que cumpriu todos os requisitos necessários e não recebeu referente ao período de 2017 a 2021, quando teria direito e não foi acrescentado de ofício em seus vencimentos, pela parte requerida. Foi aposentada em 2021 e somente em 2026 vem requerer esse direito. Foi juntada a contestação pela(s) parte(s) requerida(s). Anexadas as razões contrárias a contestação pela parte autora. Breve Relatamos. Passo a Decidir; Sabemos que a competência deste juizado se dá em virtude do valor da causa, que não poderá ultrapassar sessenta salários-mínimos, conforme art.2º, da Lei 12.153/2009., conforme a natureza do direito que deverá ser discutido, devendo ser observado que as questões que são discutidas não podem ser de alta complexidade. Portanto, verificamos que somos competentes para analisar o presente processo. Quanto a legitimidade das partes, observamos que há um conteúdo jurídico que administrativamente não foi resolvido e que necessita ser discutido entre as partes que estão presentes como polo ativo e passivo dessa relação jurídica. Assim, nos termos do art.17, do C.P.C., verificamos que a parte autora está como parte legitima para propor a ação e a(s) parte(s) requerida(s), como ente público, devem responder a esta ação proposta pela parte requerente. Declaramos as partes legítimas para estarem nesta relação jurídica. Sabemos que o abono permanência ele dá o direito ao servidor público, receber o valor de seu recolhimento da previdência como incentivo para permanecer em sua labuta. Não importa os motivos a que lhe importaram para permanecer em atividade me suas funções, o fato é que a Lei lhe confere o direito ao abono permanência, caso ultrapasse o tempo que lhe é regulamentado por Lei, para permanecer trabalhando, e isso ela provou que o fez. Relata o(a) nobre advogado(a) que sua cliente, deveria ter se aposentado no ano de 2017, quando completou seu tempo, e isso, foi provado nos autos, que mesmo requerendo a aposentadoria no tempo em que completou o tempo exigido por lei, somente obteve a sua aposentadoria no ano de 2021, portanto, teria direito neste período, a receber o abono permanência. Não houve administrativamente requerimento desse abono permanência e em 2026, foi requerido perante este juízo, e nesta oportunidade passamos a analisar os argumentos desse requerimento. O abono é reconhecido pelo Decreto 20.910/1932, em seu art.1º, e pela súmula 85, do STJ, mas, sabemos que a prescrição quinquenal deve ser levada em consideração, no caso em questão, sabemos que me 2017, a parte autora completou o tempo para se aposentar, ingressou com o pedido e somente em 08/03/2021, foi publicada a sua aposentadoria. Apesar do abono permanecia ser considerado mês a mês, e a ação é proposta em 2026, que foi o caso, transcorreram mais de cinco anos, não poderíamos entender prescrito, pois, é relação de trato sucessivo reconhecida pela jurisprudência, mas, estão prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, o que poderemos considerar apenas as parcelas referentes ao ano de 2021, até o dia da aposentadoria que se deu em 08/03/2021, ficando limitado as parcelas prescritas, segundo o que descreve o Dec. 20.910/32, porque a condenação fica limitada as parcelas não prescritas. Assim, deve a parte requerente ser restituída nos meses que antecederam a data da aposentadoria no ano de 2021, considerando-se prescrito os anos anteriores porque alcançaram a prescrição quinquenal. O Art. 40 (...) § 19, descreve que: O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência e alente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária nos moldes do §19 do art. 40 são aqueles estabelecidos no § 1º, III, a, que assim específica: “Art. 40 (...)§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17III -voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;” O artigo 40 da Const. Federal, refere-se ao assunto assim: Art.40 (...)§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Verificamos que a Lei nº 5.810/94, em seu artigo 110, inciso III, exige o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério para que a professora seja aposentada voluntariamente, com proventos integrais. “O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor público que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por permanecer na atividade. Este benefício deve ser equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. O abono de permanência devolve ao servidor um valor todos os meses, este valor é referente a sua contribuição previdenciária. No serviço público, embora não seja uma regra, o valor da contribuição previdenciária pode girar em torno de 14%. “Fonte: Abono de permanência: como funciona e como não perder direitos - https://arraesecenteno.com.br/abono-de-permanencia/” Como forma de esclarecimento, em caso de servidores comuns, para que se tenha direito ao abono permanência, a mulher deve ter 55 anos de idade e o homem deve estar com 60 anos de idade. Complementando os requisitos, a mulher deve ter 30 anos de contribuição de serviço e o homem 35 anos de contribuição. Quando se tratar de professor, para mulher será 50 anos de idade e 25 de contribuição; para o homem seria 55 anos de idade e 30 anos de contribuição. Isto Posto; Julgo procedente em parte o presente pedido, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, devendo ser pago a autora o abono permanência dos meses do ano de 2021, que antecederam a data da aposentadoria da parte requerente, conforme acima mencionamos, respeitando apenas a prescrição quinquenal, acrescidos a isso, os juros e correções que a Lei assim o permite, tudo de conformidade com o pedido na inicial. Fica arbitrada a multa de R$1.000,00 (um mil reais) diária, se não for cumprida esta decisão, com base no que descreve o art.537, do C.P.C. Não ficam arbitrados honorários e custas processuais, conforme o que descreve o art.55, da Lei9.099/95, aplicando subsidiariamente a Lei 12.153/2009. Certificado a trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, defiro a justiça gratuita conforme art.98CPC. Cumpram-se todas as demais exigências legais. P.R.I.C. Belém, 3 de agosto de 2026 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO

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