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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0846659-44.2017.8.20.5001
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (RN005556)
REQUERIDO: Esaú Barbosa Magalhães Neto, RAFAEL MATHEUS DANTAS DA SILVA, Habitax
Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, CANDICE VALERIA CORREIA SOUSA, HBX ED 4 URBANISMO
LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532), CASSIO
LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), Esaú
Barbosa Magalhães Neto (RN005153)
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja
instauração foi deferida na decisão em Id. 167495261.
Contestação da HBX ED 4 Urbanismo, Habitax e Candice Valéria em Id.
176820234, sustentando preliminares de inépcia da causa de pedir, inadequação da via eleita
e prematuridade da instauração, por ausência de esgotamento das diligências necessárias.
No mérito, afirmam a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial nos termos da Lei nº 13.874/2019, que restringiu o art. 50 do CC; que a mera
existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, CC), sendo
necessário demonstrar abuso típico; não houve demonstração do benefício direto ou indireto
dos suscitados (exigência do caput do art. 50); a teoria menor do CDC não autoriza
responsabilização ilimitada de terceiros sem nexo com o abuso; a solidariedade não se
presume (art. 265, CC), de modo que o IDPJ não é fonte genérica de responsabilidade
solidária.
Esaú Barbosa Magalhães e ED Investimentos e Participações apresentaram
defesa em Id. 185548530. Preliminarmente, argumentam a nulidade por ausência de citação
válida, uma vez que atos constritivos teriam sido realizados antes da regular citação, além de
ilegitimidade passiva. Argumentam que a mera participação em empresas distintas não basta;
é preciso demonstrar direção unitária e atuação coordenada para lesar credores e, mesmo
pela teoria menor do CDC, é necessário que o sócio pratique atos de gestão ou contribua
culposamente para a insolvência.
Réplica da parte exequente em Id. 188833258.
Vieram conclusos.
Decido.
a) Da inépcia do pedido de desconsideração
REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o exequente mencionou
expressamente que a inclusão das contestantes para responder ao incidente deriva do vínculo
jurídico demonstrado através do resultado da pesquisa feita via SNIPER.
Se os requisitos para a configuração do grupo econômico existem, ou não, trata-
se de matéria a ser debatida durante a análise do mérito do incidente.
b) Da inadequação da via eleita
AFASTO igualmente a mencionada preliminar, porquanto, em que pese o Código
de Processo Civil prever sua instauração em autos apartados, por uma questão de economia
processual, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de sua tramitação, nos mesmos
autos, inexistindo quaisquer prejuízos às partes.
c) Da prematuridade da instauração
No caso, a despeito do esforço argumentativo dos peticionantes, rememoro que
este Juízo realizou diligiências via SISBAJUD (Id. 154723961), RENAJUD (Id. 155417736),
INFOJUD (iDS. 155417738 e 155417744), SNIPER (Ids. 155417748 a 155417751),
SINESP/Infoseg (Ids. 155782438 e 155782440), todas sem sucesso na localização de bens da
executada principal.
Ressalto que a executada sequer indicou bens suficientes para saldar o
débito com o credor, de modo a evitar a instauração do presente incidente.
Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando-
se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do
Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e
dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no
art. 50 do CC.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor
da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a
personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo
suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso
da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à
insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV .
DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 25/06/2026)
As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito do incidente e
com ele serão analisadas.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem
interesse na produção de outras provas para a análise do mérito do incidente.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vistas à parte contrária para
manifestação, em igual prazo.
Por fim, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com
vistas ao julgamento final do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0846659-44.2017.8.20.5001
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (RN005556)
REQUERIDO: Esaú Barbosa Magalhães Neto, RAFAEL MATHEUS DANTAS DA SILVA, Habitax
Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, CANDICE VALERIA CORREIA SOUSA, HBX ED 4 URBANISMO
LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) REQUERIDO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532), CASSIO
LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), Esaú
Barbosa Magalhães Neto (RN005153)
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja
instauração foi deferida na decisão em Id. 167495261.
Contestação da HBX ED 4 Urbanismo, Habitax e Candice Valéria em Id.
176820234, sustentando preliminares de inépcia da causa de pedir, inadequação da via eleita
e prematuridade da instauração, por ausência de esgotamento das diligências necessárias.
No mérito, afirmam a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial nos termos da Lei nº 13.874/2019, que restringiu o art. 50 do CC; que a mera
existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, CC), sendo
necessário demonstrar abuso típico; não houve demonstração do benefício direto ou indireto
dos suscitados (exigência do caput do art. 50); a teoria menor do CDC não autoriza
responsabilização ilimitada de terceiros sem nexo com o abuso; a solidariedade não se
presume (art. 265, CC), de modo que o IDPJ não é fonte genérica de responsabilidade
solidária.
Esaú Barbosa Magalhães e ED Investimentos e Participações apresentaram
defesa em Id. 185548530. Preliminarmente, argumentam a nulidade por ausência de citação
válida, uma vez que atos constritivos teriam sido realizados antes da regular citação, além de
ilegitimidade passiva. Argumentam que a mera participação em empresas distintas não basta;
é preciso demonstrar direção unitária e atuação coordenada para lesar credores e, mesmo
pela teoria menor do CDC, é necessário que o sócio pratique atos de gestão ou contribua
culposamente para a insolvência.
Réplica da parte exequente em Id. 188833258.
Vieram conclusos.
Decido.
a) Da inépcia do pedido de desconsideração
REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o exequente mencionou
expressamente que a inclusão das contestantes para responder ao incidente deriva do vínculo
jurídico demonstrado através do resultado da pesquisa feita via SNIPER.
Se os requisitos para a configuração do grupo econômico existem, ou não, trata-
se de matéria a ser debatida durante a análise do mérito do incidente.
b) Da inadequação da via eleita
AFASTO igualmente a mencionada preliminar, porquanto, em que pese o Código
de Processo Civil prever sua instauração em autos apartados, por uma questão de economia
processual, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de sua tramitação, nos mesmos
autos, inexistindo quaisquer prejuízos às partes.
c) Da prematuridade da instauração
No caso, a despeito do esforço argumentativo dos peticionantes, rememoro que
este Juízo realizou diligiências via SISBAJUD (Id. 154723961), RENAJUD (Id. 155417736),
INFOJUD (iDS. 155417738 e 155417744), SNIPER (Ids. 155417748 a 155417751),
SINESP/Infoseg (Ids. 155782438 e 155782440), todas sem sucesso na localização de bens da
executada principal.
Ressalto que a executada sequer indicou bens suficientes para saldar o
débito com o credor, de modo a evitar a instauração do presente incidente.
Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando-
se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do
Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e
dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no
art. 50 do CC.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor
da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a
personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo
suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso
da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo
econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é
juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à
insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV .
DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 25/06/2026)
As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito do incidente e
com ele serão analisadas.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem
interesse na produção de outras provas para a análise do mérito do incidente.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vistas à parte contrária para
manifestação, em igual prazo.
Por fim, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com
vistas ao julgamento final do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)