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0846659-44.2017.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0846659-44.2017.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (RN005556) REQUERIDO: Esaú Barbosa Magalhães Neto, RAFAEL MATHEUS DANTAS DA SILVA, Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, CANDICE VALERIA CORREIA SOUSA, HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), Esaú Barbosa Magalhães Neto (RN005153) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja instauração foi deferida na decisão em Id. 167495261. Contestação da HBX ED 4 Urbanismo, Habitax e Candice Valéria em Id. 176820234, sustentando preliminares de inépcia da causa de pedir, inadequação da via eleita e prematuridade da instauração, por ausência de esgotamento das diligências necessárias. No mérito, afirmam a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos da Lei nº 13.874/2019, que restringiu o art. 50 do CC; que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, CC), sendo necessário demonstrar abuso típico; não houve demonstração do benefício direto ou indireto dos suscitados (exigência do caput do art. 50); a teoria menor do CDC não autoriza responsabilização ilimitada de terceiros sem nexo com o abuso; a solidariedade não se presume (art. 265, CC), de modo que o IDPJ não é fonte genérica de responsabilidade solidária. Esaú Barbosa Magalhães e ED Investimentos e Participações apresentaram defesa em Id. 185548530. Preliminarmente, argumentam a nulidade por ausência de citação válida, uma vez que atos constritivos teriam sido realizados antes da regular citação, além de ilegitimidade passiva. Argumentam que a mera participação em empresas distintas não basta; é preciso demonstrar direção unitária e atuação coordenada para lesar credores e, mesmo pela teoria menor do CDC, é necessário que o sócio pratique atos de gestão ou contribua culposamente para a insolvência. Réplica da parte exequente em Id. 188833258. Vieram conclusos. Decido. a) Da inépcia do pedido de desconsideração REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o exequente mencionou expressamente que a inclusão das contestantes para responder ao incidente deriva do vínculo jurídico demonstrado através do resultado da pesquisa feita via SNIPER. Se os requisitos para a configuração do grupo econômico existem, ou não, trata- se de matéria a ser debatida durante a análise do mérito do incidente. b) Da inadequação da via eleita AFASTO igualmente a mencionada preliminar, porquanto, em que pese o Código de Processo Civil prever sua instauração em autos apartados, por uma questão de economia processual, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de sua tramitação, nos mesmos autos, inexistindo quaisquer prejuízos às partes. c) Da prematuridade da instauração No caso, a despeito do esforço argumentativo dos peticionantes, rememoro que este Juízo realizou diligiências via SISBAJUD (Id. 154723961), RENAJUD (Id. 155417736), INFOJUD (iDS. 155417738 e 155417744), SNIPER (Ids. 155417748 a 155417751), SINESP/Infoseg (Ids. 155782438 e 155782440), todas sem sucesso na localização de bens da executada principal. Ressalto que a executada sequer indicou bens suficientes para saldar o débito com o credor, de modo a evitar a instauração do presente incidente. Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando- se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV . DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito do incidente e com ele serão analisadas. Portanto, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas para a análise do mérito do incidente. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação, em igual prazo. Por fim, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com vistas ao julgamento final do incidente. Publique-se. Intimem-se. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0846659-44.2017.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (RN005556) REQUERIDO: Esaú Barbosa Magalhães Neto, RAFAEL MATHEUS DANTAS DA SILVA, Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, CANDICE VALERIA CORREIA SOUSA, HBX ED 4 URBANISMO LTDA, ED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232), Esaú Barbosa Magalhães Neto (RN005153) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja instauração foi deferida na decisão em Id. 167495261. Contestação da HBX ED 4 Urbanismo, Habitax e Candice Valéria em Id. 176820234, sustentando preliminares de inépcia da causa de pedir, inadequação da via eleita e prematuridade da instauração, por ausência de esgotamento das diligências necessárias. No mérito, afirmam a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos da Lei nº 13.874/2019, que restringiu o art. 50 do CC; que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, CC), sendo necessário demonstrar abuso típico; não houve demonstração do benefício direto ou indireto dos suscitados (exigência do caput do art. 50); a teoria menor do CDC não autoriza responsabilização ilimitada de terceiros sem nexo com o abuso; a solidariedade não se presume (art. 265, CC), de modo que o IDPJ não é fonte genérica de responsabilidade solidária. Esaú Barbosa Magalhães e ED Investimentos e Participações apresentaram defesa em Id. 185548530. Preliminarmente, argumentam a nulidade por ausência de citação válida, uma vez que atos constritivos teriam sido realizados antes da regular citação, além de ilegitimidade passiva. Argumentam que a mera participação em empresas distintas não basta; é preciso demonstrar direção unitária e atuação coordenada para lesar credores e, mesmo pela teoria menor do CDC, é necessário que o sócio pratique atos de gestão ou contribua culposamente para a insolvência. Réplica da parte exequente em Id. 188833258. Vieram conclusos. Decido. a) Da inépcia do pedido de desconsideração REJEITO a preliminar em epígrafe, uma vez que o exequente mencionou expressamente que a inclusão das contestantes para responder ao incidente deriva do vínculo jurídico demonstrado através do resultado da pesquisa feita via SNIPER. Se os requisitos para a configuração do grupo econômico existem, ou não, trata- se de matéria a ser debatida durante a análise do mérito do incidente. b) Da inadequação da via eleita AFASTO igualmente a mencionada preliminar, porquanto, em que pese o Código de Processo Civil prever sua instauração em autos apartados, por uma questão de economia processual, este Juízo vem entendendo pela possibilidade de sua tramitação, nos mesmos autos, inexistindo quaisquer prejuízos às partes. c) Da prematuridade da instauração No caso, a despeito do esforço argumentativo dos peticionantes, rememoro que este Juízo realizou diligiências via SISBAJUD (Id. 154723961), RENAJUD (Id. 155417736), INFOJUD (iDS. 155417738 e 155417744), SNIPER (Ids. 155417748 a 155417751), SINESP/Infoseg (Ids. 155782438 e 155782440), todas sem sucesso na localização de bens da executada principal. Ressalto que a executada sequer indicou bens suficientes para saldar o débito com o credor, de modo a evitar a instauração do presente incidente. Demais disso, a demanda originária é relativa à relação de consumo, aplicando- se a teoria menor, encampada pela norma contida no art. 28, do Código do Defesa do Consumidor, que prevê, dentre as hipóteses cabíveis, a possibilidade de desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo suficiente a ausência de bens da executada e dispensando a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ . I. CASO EM EXAME1 (...) .6. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo suficiente a ausência de bens da executada; dispensa-se a demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A inclusão de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível; a revisão das premissas quanto à existência do grupo e à insolvência demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV . DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002874447 SP 2025/0075315-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito do incidente e com ele serão analisadas. Portanto, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas para a análise do mérito do incidente. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação, em igual prazo. Por fim, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com vistas ao julgamento final do incidente. Publique-se. Intimem-se. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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