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0846656-97.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0846656-97.2025.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROGERS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CORRÊA LOPES (OAB RJ134461) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NO CASO CONCRETO, RESTOU EVIDENCIADO O SAQUE INTEGRAL EM 26/10/1990, TENDO A DEMANDA SIDO AJUIZADA SOMENTE EM 30/12/2025. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.” (TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ). 2. “O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.” (TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ). 3. CUIDA-SE DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP, RELATIVA A SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM SUA ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTES EM APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DÉBITOS SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO E AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE JUROS E RENDIMENTOS. RECORRE A AUTORA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, SUSTENTANDO, EM APERTADA SÍNTESE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUINDO TAMBÉM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NO MÉRITO, DEFENDE A INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.387 DO STJ AO CASO CONCRETO, SUSTENTANDO QUE OS DESFALQUES E ERROS DE ATUALIZAÇÃO SOMENTE PUDERAM SER CONHECIDOS APÓS O FORNECIMENTO DAS MICROFICHAS EM 22/01/2025 E A ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO EM ABRIL DAQUELE ANO. REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. A QUESTÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO É ANTECEDENTE E EMINENTEMENTE JURÍDICA, QUAL SEJA: A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DAÍ QUE, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO –, FICAM LOGICAMENTE PREJUDICADAS AS QUESTÕES REFERENTES À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, À PERÍCIA E À EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS. A CIRCUNSTÂNCIA DE A SENTENÇA SER CONCISA QUANTO A ESSES PONTOS NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. 5. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O EXTRATO OFICIAL DO PASEP FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL REGISTRA, EM 26/10/1990, O LANÇAMENTO “AS PAGA-APOSENTADORIA”, NO VALOR DE CR$ 52.631,38, COM ZERAMENTO DO SALDO DA CONTA. ALIÁS, O PRÓPRIO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA TRABALHA COM 26/10/1990 COMO “DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO/SAQUE”, REGISTRANDO NESSA DATA A RUBRICA “AS PAGA – APOSENTADORIA”. 6. ASSIM, RESTOU EVIDENCIADO O SAQUE INTEGRAL EM 26/10/1990, TENDO A DEMANDA SIDO AJUIZADA SOMENTE EM 30/12/2025. NESTE CONTEXTO, A PRETENSÃO AUTORAL SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, CONSOANTE TESES FIRMADAS NOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387, DO STJ. 7. HÁ, ENTRETANTO, UM AJUSTE NECESSÁRIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO DE SEU RESULTADO. ISSO PORQUE O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 26/10/1990, AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CUJO ART. 177 ESTABELECIA PRAZO GERAL DE VINTE ANOS PARA AS AÇÕES PESSOAIS. QUANDO ENTROU EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM 11/01/2003, JÁ HAVIAM TRANSCORRIDO MAIS DE DOZE ANOS DESDE O NASCIMENTO DA PRETENSÃO, OU SEJA, MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO REVOGADA. INCIDE, PORTANTO, A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRE-SE QUE ESSE AJUSTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO REPRESENTA REFORMA PREJUDICIAL À APELANTE, POIS PERMANECE INALTERADO O RESULTADO DA SENTENÇA, APENAS SE CORRIGINDO A DISCIPLINA INTERTEMPORAL APLICÁVEL AO PRAZO PRESCRICIONAL. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de restituição de valores do PASEP ajuizada por MARIA LÚCIA DE ALMEIDA ROGERS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega ser titular de conta individual do programa e afirma ter constatado irregularidades em sua administração, consistentes em aplicação incorreta de índices de atualização monetária, ausência de incidência de expurgos inflacionários, débitos sem comprovação de destinação e ausência de incorporação de juros e rendimentos. Sustenta que a última movimentação da conta ocorreu em 26/10/1990 e que parecer técnico particular apurou diferença histórica de Cr$ 134.371,30, correspondente a R$ 84.890,28, atualizados até 02/04/2025, postulando a condenação do réu ao pagamento desse montante. A sentença (evento 38) julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo que a pretensão autoral se encontrava fulminada pela prescrição. Eis o seu dispositivo: “(...) Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em outubro de 2000, nos termos acima expostos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Dê-se ciência ao perito acerca da revogação da determinação de realização da prova pericial. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. I-se.” Apelação interposta no evento 44. Sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que teria requerido exibição documental, distribuição dinâmica do ônus da prova e realização de perícia contábil, providências que considera necessárias à demonstração do momento em que teve condições de conhecer as irregularidades da conta. Argui, ainda, ausência de fundamentação adequada, com fundamento no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.387 do STJ ao caso concreto, sustentando que os desfalques e erros de atualização somente puderam ser conhecidos após o fornecimento das microfichas em 22/01/2025 e a elaboração de parecer técnico em abril daquele ano. Ao final, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência da demanda. Contrarrazões (evento 54) pugnando, em suma, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, rejeito as preliminares suscitadas no apelo. A alegação de cerceamento de defesa está fundada na ausência de produção de prova pericial contábil, exibição de documentos e apreciação do pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório. Todavia, a questão que determinou a extinção do processo é antecedente e eminentemente jurídica, qual seja: a ocorrência da prescrição. A prova pericial postulada destinar-se-ia, essencialmente, à verificação da existência e do montante dos supostos desfalques, bem como à correção dos índices e rendimentos incidentes sobre a conta. Tais matérias somente assumiriam relevância após a superação da prejudicial de mérito. Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, haja vista que a sentença identificou a questão determinante para a solução da controvérsia – a prescrição – e correlacionou a ocorrência do saque integral da conta ao precedente vinculante aplicável, não se verificando as hipóteses do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Daí que, reconhecida a prescrição, ficaram logicamente prejudicadas as questões referentes à distribuição do ônus probatório, à produção de prova pericial e à efetiva existência das diferenças reclamadas. Ademais, eventual desacerto na aplicação do precedente ou na definição do termo inicial da prescrição configuraria error in judicando, passível de correção em sede recursal, e não vício de fundamentação apto a acarretar a nulidade da sentença. No mérito, como é cediço, a Primeira Seção do Col. STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Estabeleceu-se, portanto, que a pretensão deduzida em face do Banco do Brasil S/A está sujeita ao prazo de dez anos e que a contagem se inicia com a ciência comprovada das irregularidades. Posteriormente, diante da divergência acerca da aptidão do saque integral para caracterizar essa ciência, a matéria foi especificamente submetida ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente esclareceu que, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que aquele é o valor reputado devido pela instituição financeira, não havendo justificativa para que espere, sem qualquer iniciativa, posterior complementação do pagamento. Também se assentou que a compreensão de que o saldo foi integralmente levantado e de que não haverá pagamentos futuros é acessível ao participante, mesmo sem formação técnica ou contábil. Havendo insatisfação quanto ao montante recebido, incumbe-lhe adotar as providências necessárias dentro do prazo decenal. Cumpre assinalar que o Tema nº 1.387 não contraria o Tema nº 1.150. Ao contrário, especifica o alcance da expressão “comprovadamente toma ciência”, estabelecendo que o saque integral constitui fato objetivo e documentalmente demonstrável, apto a revelar ciência suficiente acerca de potencial lesão. Pois bem. Na hipótese dos autos, o extrato oficial do PASEP fornecido pelo Banco do Brasil registra, em 26/10/1990, o lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, no valor de Cr$ 52.631,38, com zeramento do saldo da conta. Aliás, o próprio parecer técnico apresentado pela autora trabalha com 26/10/1990 como “data da última movimentação/saque”, registrando nessa data a rubrica “AS Paga – Aposentadoria”. Observe-se que as razões recursais fazem referência, em determinado trecho, à data de 23/08/2012 como sendo a do saque considerado na sentença. Tal afirmação, contudo, não encontra correspondência nos documentos da conta, que convergem para o saque integral em 26/10/1990, tratando-se de aparente equívoco material da própria peça recursal. Assim, é desnecessária qualquer dilação probatória para definir o termo inicial da prescrição, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. Há, entretanto, um ajuste necessário na fundamentação da sentença, sem qualquer modificação de seu resultado. Isso porque o saque integral ocorreu em 26/10/1990, ainda na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia prazo geral de vinte anos para as ações pessoais. Quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já haviam transcorrido mais de doze anos desde o nascimento da pretensão, ou seja, mais da metade do prazo vintenário previsto na legislação revogada. Incide, portanto, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Por conseguinte, embora a sentença tenha considerado consumada a prescrição em outubro de 2000, mediante aplicação retroativa do prazo decenal, o correto é preservar o prazo vintenário, contado do saque integral ocorrido em 26/10/1990. A pretensão, portanto, encontrava-se prescrita desde 26/10/2010. A presente demanda somente foi ajuizada em 30/12/2025, quando transcorridos aproximadamente quinze anos após a própria consumação da prescrição, circunstância que torna inevitável a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito. Registre-se que esse ajuste do fundamento jurídico não representa reforma prejudicial à apelante, pois permanece inalterado o resultado da sentença, apenas se corrigindo a disciplina intertemporal aplicável ao prazo prescricional. De toda sorte, ocorrido o saque integral em 26/10/1990 e tendo a demanda sido ajuizada somente em 30/12/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesta mesma linha de entendimento, os arestos desta Eg. Corte: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação revisional para correção de valores depositados na conta PASEP. Prazo prescricional aplicável à hipótese que é decenal, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Tema nº 1.050, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão fulminada pela prescrição. Sentença vergastada que deve ser mantida, tal como lançada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença vergastada, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em demanda na qual o autor pretendeu a condenação do banco réu, a corrigir o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que houve equívoco na correção, ao longo dos anos, até o saque. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a pretensão do autor à revisão dos valores depositados na conta PASEP foi fulminada pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, tema que se aplica na hipótese em tela. 4. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Autor que teve ciência do saldo existente no dia em que realizou o saque, logo após a sua aposentadoria, data em que surge a presunção relativa de que obteve os extratos da sua conta, até mesmo para conferir se estava sacando o valor correto. 6. Transcurso de mais de vinte anos entre a data em que o autor realizou o saque do montante total existente na sua conta e o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual se revelou acertado o reconhecimento da ocorrência de prescrição na hipótese em julgamento. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento. _________ Dispositivo relevante citado: artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça; TJRJ, 0802481-29.2025.8.19.0063 - Apelação. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 18/03/2026 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado; 0818084-70.2024.8.19.0066 - Apelação. Des(a). Lucia Regina Esteves de Magalhães - Julgamento: 18/03/2026 - Décima Oitava Câmara de Direito Privado; 0826490-54.2024.8.19.0204 - Apelação. Des. Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 13/03/2026 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado. (0807019-23.2024.8.19.0052 – APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 04/08/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) .................................................... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDEMIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação objetivando a condenação do Réu a restituir os valores corrigidos da conta PASEP e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apelação do Autor em face da sentença que extinguiu ação, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art.205, do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150, do STJ. 4. Em recente julgamento do Tema nº1.387, o STJ definiu, em Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva nº2214879-PE, que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício, bem como dos saques efetivados. 6. Deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 7. O Autor deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em 1999 e extratos fornecidos em 2024/2025), tendo ajuizado a ação em setembro de 2025, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 8. Logo, não merece qualquer reparo a sentença atacada, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. (0817264-17.2025.8.19.0066 – APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) ........................................... APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 e 1.387 DO STJ. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE SOMENTE TERIA TOMADO CIÊNCIA DOS DESFALQUES APÓS A OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA PASEP DE TITULARIDADE, QUE SE ENCONTRA ZERADA DESDE O ANO DE 1998 (INDEX.201829471/209243970). EXTRATOS BANCÁRIOS REQUISITADOS CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS DEPOIS DO SAQUE, NÃO TEM O CONDÃO DE INAUGURAR NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO REPETITIVO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.150 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1951931/DF), FIXOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, O STJ EM RECENTE JULGAMENTO FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA 1387): O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0811200-88.2025.8.19.0066 – APELAÇÃO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com ajuste da fundamentação para consignar que, considerado o saque integral realizado em 26/10/1990 e a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, a pretensão se encontra prescrita desde 26/10/2010, e não desde outubro de 2000.

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