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TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846636-96.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: PARAGUASSU COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada (ID. Num. 166224866) objetivando o levantamento de restrição veicular via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo de placa QVA4189. A parte alega que, embora este juízo tenha informado a inexistência de ordens de bloqueio judiciais ativas, a restrição persiste administrativamente no prontuário do bem junto ao DETRAN/PA, vinculada a este processo. 2. Em análise acerca do extrato emitido pelo DETRAN/PA (ID. Num. 166224867), observo que a restrição apontada refere-se a uma "AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA" efetuada em 19/08/2021. A averbação premonitória, prevista no Art. 828 do Código de Processo Civil (CPC), é uma prerrogativa conferida ao exequente para averbar em registro público (imóveis, veículos ou outros bens) o ato de propositura da execução, visando gerar publicidade e prevenir fraude à execução. Trata-se, portanto, de um ato realizado diretamente pela Fazenda Pública mediante a obtenção de certidão do juízo, não dependendo de uma ordem direta de bloqueio emanada pelo magistrado. Dessa forma, assiste razão à parte executada ao demonstrar que a restrição, embora vinculada ao número deste processo, constitui uma pendência administrativa promovida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no exercício de seu poder cautelar. 3. Considerando que a presente execução fiscal foi julgada EXTINTA com resolução de mérito pelo pagamento, nos termos do Art. 156, inciso I, do CTN (conforme sentença de ID. Num. 133783819 e trânsito em julgado em 07/04/2025), a manutenção de qualquer ato assecuratório sobre o patrimônio da executada carece de fundamento legal. Nos termos do Art. 828, § 2º, do CPC, incumbe ao exequente providenciar o cancelamento das averbações, vez que, ante a satisfação integral da obrigação tributária via PROREFIS, a inércia na baixa desse gravame configura ônus indevido ao direito de propriedade da parte. 4. Ante o exposto: a) INTIME-SE O ESTADO DO PARÁ (via PGE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a adoção das providências administrativas necessárias para a BAIXA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA incidente sobre o veículo de placa QVA4189, considerando a extinção definitiva deste processo pelo pagamento. b) Cumprida a diligência de baixa do gravame e certificado o ato nos autos, remetam-se os autos à UNAJ para certificação e cálculo de eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada, conforme já determinado na sentença de extinção; c) Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo outras pendências e comprovado o recolhimento das custas (ou expedida a certidão de crédito), proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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