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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0846605-80.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Contratos Bancários] AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I.. REU: J. A. S.. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de J. A. S., ambos qualificados nos autos. Sustentou a instituição promovente ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária tendo por objeto o veículo motocicleta BMW F 900 GS PLUS, cor amarela, placa TOW8D25, chassi 99Z0K6008SZ951099, e que a parte requerida incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 11, vencida em 02/05/2026, ensejando o vencimento antecipado do contrato e a expedição de notificação extrajudicial (ID 161892163). Distribuída a petição inicial, este juízo determinou a intimação da promovente para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais e da taxa relativa à diligência (ID 161894297). Em resposta, a instituição financeira peticionou nos autos juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais devidas (ID 162143528, ID 162143530 e ID 162143533). Posteriormente, antes de apreciado o pedido liminar e sem que tenha ocorrido a citação da parte requerida, a instituição financeira promovente protocolou petição comunicando a perda de interesse no prosseguimento da lide e requerendo expressamente a desistência da ação sem resolução do mérito, a renúncia ao prazo recursal, a expedição de ofício ao DETRAN para cancelamento de eventual restrição judicial e o cadastramento exclusivo de seu patrono para futuras publicações (ID 165091589). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação Jurídica e Resolução das Questões Pendentes O processo comporta julgamento imediato ante o pedido formal de desistência formulado pelo autor (ID 165091589). Analisando a representação postulatória da instituição promovente, constata-se a regularidade da manifestação volitiva, porquanto o advogado subscritor da petição possui procuração com poderes especiais expressos para desistir da ação (ID 161892167 e ID 161892169). No tocante à formação da relação processual, verifica-se que o promovido sequer foi citado, não tendo ocorrido a angularização da lide tampouco a efetivação da apreensão do bem. Nessa perspectiva, o pedido de desistência prescinde inteiramente de consentimento da parte adversa, aplicando-se a regra do artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de faculdade inerente ao titular da demanda enquanto não perfectibilizada a relação triangular, a desistência unilateral opera a extinção da relação processual sem apreciação do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se exatamente pela possibilidade de extinção do feito decorrente da desistência manifestada antes da citação válida: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Embora o § 4º do art. 485 do CPC estabeleça que o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, a doutrina e jurisprudência pátria, com base no princípio da razoabilidade, têm entendido que o réu somente pode recusar ao pedido de desistência, se o fizer de forma fundamentada, expondo os motivos concretos para o pleito de julgamento do mérito. Nas causas em que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (0800734-51.2016.8.15.0231, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Desse modo, a extinção da demanda sem julgamento do mérito por desistência da parte autora impõe-se como medida de rigor legal. Em razão do princípio da causalidade, incumbe à parte desistente arcar com as despesas processuais já satisfeitas ou remanescentes, com base no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do promovido, já que este não integrou o processo nem constituiu causídico nos autos. Quanto ao requerimento formulado pela promovente para expedição de ofício ao órgão de trânsito visando ao desbloqueio judicial do veículo (ID 165091589), indefere-se o pleito por manifesta ausência de objeto. Compulsando os autos, constata-se que nenhuma ordem judicial de bloqueio, restrição ou anotação via sistema RENAJUD foi determinada ou inserida por este juízo, figurando no prontuário do veículo tão somente o gravame fiduciário decorrente da celebração do contrato de alienação fiduciária (ID 161892176 e ID 161892178). O cancelamento ou a baixa de tal gravame constitui ato de responsabilidade direta e extrajudicial da própria instituição financeira credora perante a autarquia de trânsito competente, revelando-se desnecessária e descabida qualquer intervenção judicial a esse respeito. Por fim, defere-se o pedido para que todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam expedidas com exclusividade em nome do advogado Dr. FABIO OLIVEIRA DUTRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 292.207, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia judicial proceder às anotações no sistema processual eletrônico. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais finais, se houver, sob a responsabilidade da parte promovente desistente, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte promovida. Tendo em vista a renúncia expressa do autor ao prazo recursal (ID 165091589), com amparo no artigo 999 do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, ante a preclusão lógica ocorrida. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN para desbloqueio, tendo em vista a inexistência de restrição judicial lançada por este juízo nos autos. Proceda a Secretaria com o cadastramento exclusivo para as publicações do patrono indicado, Dr. FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB/SP nº 292.207, conforme determinado. Cumpridas as formalidades legais e procedidas às anotações de praxe no sistema, arquivem-se definitivamente os presentes autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte promovente. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito