2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0846597-52.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAMS DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A renúncia ao mandato exige a comprovação de que o mandante foi efetivamente comunicado, nos termos do art. 112 do CPC. No caso, embora tenha sido juntada mensagem encaminhada por WhatsApp, não há elementos suficientes para identificar que o número utilizado pertence ao cliente ou que a mensagem tenha sido efetivamente a ele endereçada, não estando demonstrada, por ora, sua ciência inequívoca acerca da renúncia. Assim, intime-se o patrono para que, no prazo de 5 dias, comprove a efetiva comunicação da renúncia ao mandante, mediante documento que permita identificar o destinatário e sua ciência, sob pena de não ser considerada aperfeiçoada a renúncia para fins processuais. DUQUE DE CAXIAS, 14 de setembro de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular