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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846580-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREGORIO CATARINO GUSMAO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REQUERIDO: INAIARA PISON SILVA DECISAO: GREGÓRIO CATARINO GUSMÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório de ID 189053154, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE A CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO com fundamento nos artigos 256, inciso II e § 3º, 257, 317, 319, §§ 1º e 3º, 485, inciso III e § 1º, e 186, § 3º, todos do Código de Processo Civil, e nas diretrizes fixadas pelo Tema Repetitivo 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões a seguir expostas. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a restituição de quantia emprestada mediante mútuo verbal, tendo o autor comprovado documentalmente os repasses financeiros e o inadimplemento parcial da ré. Desde a distribuição da petição inicial, o demandante vem promovendo com zelo e presteza todas as medidas cabíveis para viabilizar a citação da requerida e assegurar a regular formação da relação processual. Inicialmente, tentou-se a citação postal no endereço de trabalho da requerida na Avenida Colares Moreira, diligência frustrada em razão da informação de que a ré havia se mudado (ID 154920203). Em seguida, indicou-se o endereço situado na Rua Roma Velha, Residencial Jackson Lago, Bairro Monte Castelo (ID 156428948), ocasião em que a carta citatória foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide (ID 164352496). Para sanar a nulidade do ato postal, expediu-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no local, restando a diligência negativa após a genitora da ré informar que ela se mudou para destino ignorado (ID 172838717). Diante do quadro de incerteza, este Juízo deferiu a realização de consultas eletrônicas de endereço pelos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (ID 179599682, ID 179601362 e ID 179793878). As informações prestadas pelas entidades consultadas convergiram de forma expressiva para o endereço situado na Rua Bom Jesus, nº 27, Bairro Goiabal, nesta capital. O autor requereu de imediato a expedição de novo mandado citatório para o local apontado nos sistemas (ID 182486563), cuja ordem foi encaminhada à Central de Mandados (ID 182879274). Ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que deixou de citar a demandada porque ela se mudou do imóvel, estando a residência atualmente alugada para terceiro (ID 186500660). Intimado pelo ato ordinatório de ID 189053154 para se manifestar sobre a certidão do meirinho, o autor comparece aos autos para requerer as providências adequadas ao prosseguimento da lide. 2. DO ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO E DO CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL (TEMA 1.338/STJ) As diligências realizadas no curso do feito ultrapassaram a simples tentativa isolada de citação, compreendendo múltiplos endereços, diligências por Oficial de Justiça e pesquisas judiciais por SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Os sistemas convergiram especialmente para o endereço da Rua Bom Jesus, nº 27, Goiabal, que, levado à diligência por Oficial de Justiça, revelou-se igualmente ineficaz, tendo sido certificado que a requerida se mudou do local. Configurado, assim, o esgotamento razoável dos meios disponíveis, resta evidente que a demandada se encontra em lugar incerto e não sabido, justificando-se a citação por edital nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça consolidou as balizas necessárias para o deferimento da citação editalícia, estabelecendo a tese do Tema Repetitivo 1.338: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Desse modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a frustração de todas as buscas nos locais indicados pelos cadastros eletrônicos, impõe-se o deferimento da citação ficta, com a publicação do edital na forma do artigo 257 do CPC. Ademais, decorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação da requerida, requer-se a imediata nomeação de curador especial para patrocinar a defesa técnica, nos moldes do artigo 72, inciso II, do CPC. 3. DO TOTAL DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO OU POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A impossibilidade de localização da demandada não caracteriza abandono da causa nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo porque o demandante vem promovendo sucessivamente os atos necessários ao desenvolvimento processual. O autor comparece pontualmente a todas as intimações e atua de maneira diligente na indicação de novos endereços e na solicitação de pesquisas judiciais. A extinção por abandono pressupõe a desídia injustificada da parte autora por mais de trinta dias, acompanhada da indispensável intimação pessoal para suprir a falta, conforme expressamente exige o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 319, § 1º, do CPC autoriza expressamente a cooperação jurisdicional para a obtenção de dados de qualificação e localização da parte contrária. De modo convergente, o § 3º do referido dispositivo estabelece que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Eventual entendimento de que subsiste diligência adicional útil deve conduzir à determinação de sua realização, e não à extinção do feito, à luz dos arts. 4º, 6º, 317, 319, §§ 1º e 3º, e 485, III e § 1º, do CPC. 4. DAS DILIGÊNCIAS SUBSIDIÁRIAS: OFÍCIO A OPERADORAS DE TELEFONIA E ENDEREÇOS COMPLEMENTARES Caso este Juízo entenda necessária a realização de medidas complementares antes da expedição do edital citatório, requer-se a adoção de providências específicas para a localização da ré. Nesse contexto, chegou ao conhecimento deste patrono a informação contemporânea de que a requerida utiliza a linha de telefonia celular (98) 98187-0543. Por se tratarem as empresas de telefonia de concessionárias de serviços públicos sujeitas ao dever de cooperação (art. 256, § 3º, do CPC), requer-se a expedição de ofício às operadoras de telefonia para que forneçam os dados cadastrais e o endereço vinculado a essa linha telefônica. Sucessivamente, requer-se a expedição de mandado para os demais endereços encontrados no relatório do SISBAJUD (ID 179599682) que ainda não foram objeto de cumprimento presencial por Oficial de Justiça, a saber: a) Avenida Luís Rocha, nº 2260, Bairro Monte Castelo, São Luís/MA, CEP 65035-000; b) Rua Projetada, Condomínio Giovana Cururuca, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000. Essas providências asseguram o esgotamento irrestrito de qualquer endereço remanescente, viabilizando a continuidade dos atos processuais e afastando qualquer paralisação do feito. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o autor requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e o processamento da presente manifestação, afastando-se expressamente eventual extinção do feito por abandono ou paralisação, nos termos dos artigos 317, 319, §§ 1º e 3º, e 485, inciso III e § 1º, do CPC; b) o deferimento da citação via WhatsApp: (98) 98187-0543.; c) Não efetivada a citação via WhatsApp, requer a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça para os endereços secundários obtidos via SISBAJUD (ID 179599682), especificamente na Avenida Luís Rocha, nº 2260, Bairro Monte Castelo, São Luís/MA, e na Rua Projetada, Condomínio Giovana Cururuca, Paço do Lumiar/MA; d) a observância da prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, com fundamento no artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda patrocinada por Escritório Escola de prática jurídica; e) que todas as publicações, intimações e notificações referentes a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA, inscrito na OAB/MA sob o nº 9.569, Coordenador do Escritório Escola da UNDB, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. São Luís/MA, 31 de agosto de 2026. ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/MA nº 9.569 BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA nº 14.608.