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0846565-73.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0846565-73.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DOS ANJOS BATALHA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ID. 303755702: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da Sentença de ID. 301928348/302145177, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na Sentença, quanto à inexistência de atraso na conclusão das obras; à ausência de apreciação do termo de vistoria firmado em 16/12/2025 e da mora do credor entre a disponibilização da unidade e a aceitação das chaves; à impossibilidade de cumulação da cláusula penal com danos emergentes, conforme Tema 970 do STJ; à existência de erro material na fixação da cláusula penal, em afronta aos arts.141 e 492 do CPC; aos limites do período indenizável a título de aluguéis; e à inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de prova de abalo à personalidade e do entendimento do STJ de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, em função da análise destas que a sentença seja devidamente corrigida. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

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