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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846549-38.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA ONEIDE NASCIMENTO NORONHA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Acórdão de ID 114123097, desconstituiu a sentença anteriormente proferida, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. Compulsando os autos, verifico, contudo, a necessidade de prévia regularização da petição inicial. A parte autora afirma que ingressou no serviço público estadual em 29/05/1980, por meio da Portaria nº 3.501/80-DIVAP/DEPES, e fundamenta sua pretensão no reconhecimento das progressões funcionais horizontais próprias da carreira do magistério estadual. Ocorre que a referida Portaria, juntada pela própria autora, indica que sua admissão ocorreu como pessoal temporário, inclusive condicionando a permanência no serviço público à inscrição e consequente aprovação em concurso público. Não há, por ora, demonstração de que a autora tenha posteriormente ingressado em cargo efetivo mediante concurso público, circunstância relevante para a adequada delimitação da causa de pedir e para a análise do direito às progressões funcionais postuladas. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a forma pela qual ocorreu sua posterior investidura em cargo efetivo e apresentando, caso tenha ingressado mediante concurso público, a respectiva portaria, ou outro documento apto a demonstrar o fundamento jurídico de sua integração ao quadro permanente do magistério. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém