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0846537-58.2022.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846537-58.2022.8.14.0301 AUTOR: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (MA10527-A) REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A., ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERIDO: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (SP209784), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (SPSP0108346A), RICARDO TELLES TEIXEIRA (SP347387), PEDRO AMARAL SALLES (SP211548), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600), CRISLEY OLIVEIRA ROSA (PAPA0030978A), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (AC004050), YURI ALBUQUERQUE SANTOS (PAPA0028471A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A (ID 178402817) em face da sentença de embargos de declaração de ID 176273471, que deu provimento aos embargos da parte autora, reconhecendo a parcialidade do acordo e determinando a reabertura de prazo para interposição de apelação em relação às demais rés. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 181517276), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É sucinto o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, salvo quando o saneamento do vício conduza logicamente à modificação do julgado. Passa-se à análise de cada um dos requerimentos deduzidos pela embargante. Da alegada obscuridade quanto à reabertura do prazo recursal A embargante sustenta que a sentença de ID 176273471, ao determinar a reabertura do prazo para apelação sem mencionar a pendência dos embargos de declaração de ID 166312321, incorreu em obscuridade. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria em seu art. 1.026, in verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º O prazo para interposição de recurso, quando os embargos forem opostos, será contado a partir da intimação da decisão que os julgar. Dessa forma, a lei já estabelece, de maneira cristalina e automática, que a interposição de embargos de declaração contra a sentença de mérito (ID 166312321) interrompe o prazo para apelação, sendo este reaberto tão somente após o julgamento daqueles embargos. A decisão de ID 176273471, ao determinar a reabertura do prazo, não criou qualquer obscuridade, mas apenas concretizou o efeito processual que, por força de lei, já se opera independentemente de menção expressa. A simples pendência dos embargos anteriores não invalida a ordem de reabertura, tampouco exige esclarecimento adicional, pois a contagem do prazo observará, naturalmente, o regramento do art. 1.026 do CPC. Não há, portanto, vício de obscuridade a ser sanado. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela-se meramente cautelar e desnecessária, uma vez que a lei já confere a segurança jurídica pretendida. Da reiteração dos pedidos de mérito e da atribuição de efeitos infringentes A embargante reitera integralmente os argumentos de ID 166312321, buscando a reforma da sentença de mérito (ID 163320933) para afastar sua condenação, sob as teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A sentença de mérito (ID 163320933) foi expressa e exaustiva ao analisar a responsabilidade da Locaweb, consignando, de forma fundamentada, que: A requerida, na condição de provedora de hospedagem de e-mails, integrava a cadeia de prestação de serviços que possibilitou a fraude; A falha na segurança do sistema (conforme logs de ID 76861174) caracterizou defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; As teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima foram enfrentadas e rejeitadas com base no conjunto probatório, incluindo os depoimentos pessoais e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466). O que se verifica, na realidade, é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que desafia o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. A via estreita dos aclaratórios não comporta rediscussão do conteúdo probatório ou do acerto da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade (art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC). Assim, rejeito a reiteração dos pedidos de reforma da sentença de mérito, bem como a atribuição de efeitos infringentes, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da suspensão do prazo recursal Considerando que a presente decisão esclarece que o prazo para apelação observará o art. 1.026 do CPC, o pedido de suspensão específico resta superado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LWSA S/A (ID 178402817) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantenho, a decisão de ID 176273471 e a sentença de ID 163320933 em sua integralidade. Esclareço, para fins de integração e segurança processual, que a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, observará o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou seja, o prazo fluirá a partir da presente decisão. ADVIRTO a embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com idêntico conteúdo ou com o intuito de rediscutir as mesmas questões já decididas por este Juízo será considerada manifestamente protelatória, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846537-58.2022.8.14.0301 AUTOR: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (MA10527-A) REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A., ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERIDO: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (SP209784), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (SPSP0108346A), RICARDO TELLES TEIXEIRA (SP347387), PEDRO AMARAL SALLES (SP211548), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600), CRISLEY OLIVEIRA ROSA (PAPA0030978A), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (AC004050), YURI ALBUQUERQUE SANTOS (PAPA0028471A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A (ID 178402817) em face da sentença de embargos de declaração de ID 176273471, que deu provimento aos embargos da parte autora, reconhecendo a parcialidade do acordo e determinando a reabertura de prazo para interposição de apelação em relação às demais rés. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 181517276), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É sucinto o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, salvo quando o saneamento do vício conduza logicamente à modificação do julgado. Passa-se à análise de cada um dos requerimentos deduzidos pela embargante. Da alegada obscuridade quanto à reabertura do prazo recursal A embargante sustenta que a sentença de ID 176273471, ao determinar a reabertura do prazo para apelação sem mencionar a pendência dos embargos de declaração de ID 166312321, incorreu em obscuridade. O Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria em seu art. 1.026, in verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º O prazo para interposição de recurso, quando os embargos forem opostos, será contado a partir da intimação da decisão que os julgar. Dessa forma, a lei já estabelece, de maneira cristalina e automática, que a interposição de embargos de declaração contra a sentença de mérito (ID 166312321) interrompe o prazo para apelação, sendo este reaberto tão somente após o julgamento daqueles embargos. A decisão de ID 176273471, ao determinar a reabertura do prazo, não criou qualquer obscuridade, mas apenas concretizou o efeito processual que, por força de lei, já se opera independentemente de menção expressa. A simples pendência dos embargos anteriores não invalida a ordem de reabertura, tampouco exige esclarecimento adicional, pois a contagem do prazo observará, naturalmente, o regramento do art. 1.026 do CPC. Não há, portanto, vício de obscuridade a ser sanado. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela-se meramente cautelar e desnecessária, uma vez que a lei já confere a segurança jurídica pretendida. Da reiteração dos pedidos de mérito e da atribuição de efeitos infringentes A embargante reitera integralmente os argumentos de ID 166312321, buscando a reforma da sentença de mérito (ID 163320933) para afastar sua condenação, sob as teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A sentença de mérito (ID 163320933) foi expressa e exaustiva ao analisar a responsabilidade da Locaweb, consignando, de forma fundamentada, que: A requerida, na condição de provedora de hospedagem de e-mails, integrava a cadeia de prestação de serviços que possibilitou a fraude; A falha na segurança do sistema (conforme logs de ID 76861174) caracterizou defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; As teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima foram enfrentadas e rejeitadas com base no conjunto probatório, incluindo os depoimentos pessoais e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466). O que se verifica, na realidade, é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que desafia o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. A via estreita dos aclaratórios não comporta rediscussão do conteúdo probatório ou do acerto da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade (art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC). Assim, rejeito a reiteração dos pedidos de reforma da sentença de mérito, bem como a atribuição de efeitos infringentes, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da suspensão do prazo recursal Considerando que a presente decisão esclarece que o prazo para apelação observará o art. 1.026 do CPC, o pedido de suspensão específico resta superado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LWSA S/A (ID 178402817) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantenho, a decisão de ID 176273471 e a sentença de ID 163320933 em sua integralidade. Esclareço, para fins de integração e segurança processual, que a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, observará o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou seja, o prazo fluirá a partir da presente decisão. ADVIRTO a embargante de que a interposição de novos embargos de declaração com idêntico conteúdo ou com o intuito de rediscutir as mesmas questões já decididas por este Juízo será considerada manifestamente protelatória, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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