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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846514-14.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CINEIDE PEREIRA DE MELO - PE34956, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: GALVAO REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de GALVÃO REPRESENTAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a apreensão e posterior consolidação da posse e da propriedade de veículo objeto de garantia fiduciária. Narra a parte autora que a requerida aderiu aos grupos de consórcio nº 002787 e 002784, cotas nº 0134 e 0114, respectivamente, administrados pela requerente, tendo sido contemplada com o veículo Chevrolet Onix Plus 10TAT LT1, ano/modelo 2021/2022, cor cinza, RENAVAM nº 1283070755, chassi nº 9BGEB69H0NG142350 e placa ROF-8G57. Aduz que a requerida deixou de adimplir as prestações relativas ao grupo nº 002787, cota nº 0134, a partir da parcela nº 53, com vencimento em 10/03/2026, razão pela qual foi constituída em mora mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato. Diante do inadimplemento, requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. Acompanhando a inicial, foram juntados os documentos necessários à propositura da demanda. A liminar foi deferida, conforme decisão de ID nº 185334284, tendo sido devidamente cumprida, consoante auto de apreensão de ID nº 185967966. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação no ID nº 186005181, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.273,61 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), com o objetivo de purgar a mora e obter a restituição do veículo apreendido. O respectivo comprovante de depósito foi juntado aos autos sob o ID nº 18600521. Instada a se manifestar, a parte autora informou que o valor depositado seria insuficiente para a quitação integral da dívida, requerendo o prosseguimento da demanda. O requerido, por sua vez, pugnou pela extinção da obrigação, sustentando que o valor indicado pela própria autora na petição inicial foi devidamente depositado em juízo. Alegou, ainda, que eventual deficiência na documentação ou nos cálculos apresentados pela autora não poderia lhe causar prejuízo, uma vez que o montante informado na inicial foi justamente o parâmetro utilizado para a realização do depósito judicial. Sobreveio o documento de ID nº 187976111, informando que o bem anteriormente apreendido encontra-se disponível para restituição ao requerido, mediante sua retirada do pátio onde permanece depositado. Os autos vieram-me conclusos. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. 2.1.DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o depósito judicial realizado pelo requerido é suficiente para os fins previstos no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do referido dispositivo, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. O posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, é no sentido de que deve ser paga a integralidade da dívida e não somente as parcelas vencidas, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No caso, a parte requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.273,61 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), sustentando que corresponde ao montante indicado pela própria autora na petição inicial. A autora, posteriormente, alegou que o valor seria insuficiente. Todavia, verifica-se que o requerido, ao efetuar o depósito, tomou como parâmetro o valor expressamente apresentado pela própria credora na petição inicial. Não se mostra razoável, portanto, atribuir ao devedor as consequências de eventual divergência ou insuficiência decorrente de informação ou cálculo apresentado pela própria parte autora, sobretudo quando o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que a integralidade da dívida seja apurada segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Assim, tendo o requerido realizado o depósito com base no valor indicado pela autora, deve ser reconhecida a suficiência do pagamento para os fins da presente ação, prestigiando-se, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da cooperação processual. Ressalte-se, ademais, que o documento de ID nº 187976111 informa que o veículo anteriormente apreendido encontra-se disponível para restituição ao requerido, mediante retirada do pátio em que se encontra, circunstância que reforça a possibilidade de imediata efetivação da restituição do bem. Dessa forma, não subsiste fundamento para a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da autora, devendo o bem ser restituído ao requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea '‘a’', do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela purgação da mora. Determino a imediata restituição do veículo apreendido ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido restituído, livre de quaisquer ônus decorrentes da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em consequência, REVOGO a liminar constante do ID nº185334284. Determino à parte autora que providencie, com a devida urgência, a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão competente, bem como a exclusão de eventuais restrições relativas ao bem no Sistema RENAJUD, além da retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência, se for o caso. Comprovada nos autos a efetiva restituição do bem, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do banco requerente para levantamento do valor depositado, conforme ID nº 186005210, mediante a apresentação de seus dados bancários completos: nome do banco, número da agência, número e tipo da conta, bem como nome completo e CPF ou CNPJ do titular. Tais informações são essenciais para viabilizar a transferência dos valores atualmente disponíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (dez) por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, devendo ser observada a gratuidade deferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, proceda à revisão dos autos e, inexistindo pendências, arquive-se. intime-se pessoalmente o banco autor desta decisão. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís