2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846499-77.2021.8.20.5001 Polo ativo JALMIRA DE FREITAS GURGEL DE CASTRO Advogado(s): FABIO BEZERRA DE QUEIROZ Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUTENTICIDADE DEMONSTRÁVEL POR MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO EXCLUSIVO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS. DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Jalmira de Freitas Gurgel de Castro contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mediante aplicação do Tema 1.061/STJ, em controvérsia relativa à autenticidade de contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. A agravante sustenta que, apesar de o precedente atribuir às instituições financeiras o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, o acórdão recorrido teria transferido à consumidora o encargo de produzir prova técnica para desconstituir os documentos apresentados pelos bancos, reputando insuficientes, sem perícia técnica, telas sistêmicas, registros eletrônicos, biometria e comprovantes de transferência produzidos unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa o Tema 1.061/STJ ao atribuir às instituições financeiras o ônus de demonstrar a autenticidade e a regularidade das contratações impugnadas; (ii) estabelecer se o cumprimento desse ônus exige necessariamente a realização de perícia técnica ou se a autenticidade pode ser demonstrada pelos demais meios de prova legalmente admitidos; e (iii) determinar se a pretensão de afastar a conclusão acerca da suficiência dos contratos, assinaturas, comprovantes de transferência e demais elementos apresentados pelos bancos configura distinção jurídica em relação ao precedente repetitivo ou insurgência contra a valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.061/STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. O ônus atribuído à instituição financeira não impõe a perícia grafotécnica ou técnica judicial como meio exclusivo de comprovação da autenticidade, que pode ser demonstrada pelos meios de prova legais ou moralmente legítimos admitidos pelo art. 369 do CPC. O acórdão recorrido não transfere à consumidora o ônus originário de demonstrar a falsidade das contratações, mas valora as provas produzidas pelas próprias instituições financeiras e conclui que elas se desincumbem do encargo probatório que lhes compete. Os instrumentos contratuais apresentados pelos bancos contêm assinaturas consideradas idênticas à constante do documento de identificação pessoal da consumidora, circunstância valorada pelo órgão julgador como elemento comprobatório das contratações. Os comprovantes de transferência demonstram o efetivo depósito dos valores contratados na mesma conta bancária de titularidade da autora utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, reforçando, segundo o acórdão recorrido, a autenticidade das operações e a disponibilização do crédito. A ausência de elementos demonstrativos de fraude, vício de vontade ou outra irregularidade é considerada somente após o reconhecimento de que as instituições financeiras produziram provas reputadas suficientes para demonstrar a regularidade das contratações, não caracterizando inversão indevida do ônus probatório. A situação examinada enquadra-se na hipótese do Tema 1.061/STJ, pois a consumidora impugna as contratações, o ônus de demonstrar sua autenticidade é atribuído às instituições financeiras e o órgão julgador conclui, com fundamento nas provas por elas produzidas, que esse encargo foi cumprido. A pretensão de modificar a conclusão acerca da suficiência dos contratos, assinaturas, comprovantes de transferência e demais elementos probatórios não evidencia distinguishing em relação ao precedente qualificado, mas traduz insurgência contra a valoração do acervo probatório realizada pelo órgão julgador. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade. 2. O cumprimento do ônus de comprovar a autenticidade da contratação bancária não exige necessariamente perícia grafotécnica ou técnica judicial, podendo ocorrer mediante os meios de prova legalmente admitidos. 3. Não há inversão indevida do ônus da prova quando o órgão julgador atribui o encargo à instituição financeira e, após valorar as provas por ela produzidas, conclui que a autenticidade e a regularidade da contratação foram suficientemente demonstradas. 4. A pretensão de revisar a suficiência dos instrumentos contratuais, assinaturas, comprovantes de transferência e demais elementos probatórios não caracteriza distinguishing em relação ao Tema 1.061/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JALMIRA DE FREITAS GURGEL DE CASTRO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.061. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente o Tema 1.061/STJ, uma vez que, a seu entender, o acórdão recorrido, em vez de observar a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo precedente repetitivo, teria imposto à consumidora o encargo de produzir prova capaz de desconstituir os elementos apresentados pelas instituições financeiras. Defende, assim, a existência de distinguishing, ao argumento de que a simples apresentação de documentos e registros produzidos pelas instituições financeiras não seria suficiente para comprovar a autenticidade das contratações impugnadas. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. O BANCO PANAMERICANO S/A apresentou contrarrazões, defendendo, em resumo, a inadmissibilidade do agravo interno, por pretender a rediscussão de matéria já apreciada, bem como a manutenção da decisão agravada. Quanto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., deixo de conhecer das contrarrazões, por serem intempestivas, uma vez que apresentadas somente em 2 de julho de 2026, após o decurso do prazo em 16 de junho de 2026, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.