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0846486-46.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0846486-46.2026.8.10.0001 AUTOR: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO - MA11051 REQUERIDO: Secretário Municipal de Administração de São Luís e outros DECISÃO Trata-se de pedido de fixação de multa coercitiva formulado pelo impetrante (ID 87465165 e ID 187950544), sob alegação de descumprimento da liminar deferida nestes autos (ID 183773933). Aquela decisão determinou ao Secretário Municipal de Administração de São Luís e ao Município de São Luís que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedessem à imediata nomeação do impetrante e à sua formal convocação para submissão à avaliação psicológica e psiquiátrica perante a Perícia Médica do Município, bem como para a entrega da relação de documentos admissionais constantes dos Anexos I e II do Edital de Convocação, em igualdade de condições com os demais candidatos convocados no certame, sem cominar multa. A mesma decisão notificou a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, deu ciência à Procuradoria-Geral do Município para que, querendo, ingressasse no feito, e determinou que, transcorridos esses prazos, se abrisse vista ao Ministério Público para o parecer de mérito. A Secretaria expediu intimação eletrônica da liminar à parte requerida (ID 184915302), publicada em 09 de julho de 2026. Em seguida, o oficial de justiça Tharlleton Pinto Sousa de Brito certificou que intimou e notificou pessoalmente o Secretário Municipal de Administração, Sr. Octávio Augusto Gomes de Figueiredo Soares, em 20 de julho de 2026, às 10h15min, com entrega de contrafé, ciência do inteiro teor da liminar e assinatura na via de retorno (ID 186325724). O impetrante peticionou em 02 de agosto de 2026, juntando as edições do Diário Oficial do Município dos dias 20, 21, 22, 23, 24, 29, 30 e 31 de julho de 2026 (ID 187465165), e reiterou em 06 de agosto de 2026, quando juntou as mesmas edições e ainda a de nº 156, de 1º de julho de 2026 (ID 187950544 e ID 187950548). Requereu a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Município e, pessoalmente, do Secretário Municipal de Administração, a expedição de novo mandado em regime de urgência e a remessa de peças ao Ministério Público caso a desobediência persista. A Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação da autoridade coatora e do Município de São Luís (ID 188262750) e, na sequência, fez os autos conclusos em razão da petição de ID187465165 (ID 188266608). No mesmo dia, o Município apresentou contestação, na qual argui preliminar de ausência de direito líquido e certo e pede a denegação da segurança com a cassação da liminar (ID 188263870). É o relatório. Decido. O ingresso da pessoa jurídica interessada no mandado de segurança é faculdade que o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 lhe reserva e que pode ser exercida enquanto o feito estiver em curso, recebendo ela o processo no estado em que se encontra, de maneira que a manifestação apresentada depois de certificado o decurso do prazo não fica preclusa. Os documentos juntados com as duas petições são posteriores à impetração e se destinam a provar fatos ocorridos depois dela, hipótese que o art. 435 do Código de Processo Civil autoriza, e o Município teve ciência deles antes de falar nos autos. O objeto desta decisão é estreito, pois, discute-se aqui, somente se a ordem liminar foi cumprida e, na negativa, qual a medida de apoio adequada para obtê-la, e não a existência do direito à nomeação, que é matéria de mérito reservada à sentença. A ordem chegou ao polo passivo por duas vias e em duas datas. O Município foi intimado por meio eletrônico, com publicação em 09 de julho de 2026 (ID 184915302), e a autoridade coatora foi alcançada por intimação pessoal em 20 de julho de 2026, com entrega de contrafé e assinatura na via de retorno, conforme certidão do oficial de justiça, que é documento neutro e faz fé até prova em contrário (ID 186325724). O prazo de 5 (cinco) dias esgotou-se ainda em julho por qualquer das contagens, e nenhuma peça posterior dos autos noticia a prática dos atos determinados. A demonstração do cumprimento de ordem judicial cabe a quem a deve cumprir, e essa demonstração não veio. O Município de São Luís falou nos autos em 12 de agosto de 2026, quando o prazo já estava vencido e as duas petições que denunciavam a mora já estavam protocoladas, e a sua contestação nada diz sobre o cumprimento, uma vez que não afirma ter nomeado nem convocado o impetrante e não nega o descumprimento (ID 188263870). Registro que as referências ali feitas a trâmites operacionais, a validações jurídicas internas e à complexidade técnica de adequação do certame dizem respeito à nomeação da candidata ocorrida em março de 2026, e são oferecidas como defesa de mérito contra a alegação de preterição. Nenhuma delas se apresenta como causa da mora posterior à liminar, e o Município não invocou impedimento, dificuldade ou fato superveniente que servisse de justa causa para o descumprimento aqui examinado. A esses dados soma-se a prova documental que o impetrante produziu, as oito edições do Diário Oficial do Município acima relacionadas (ID 187465167, ID 187465168, ID 187465169, ID 187465170, ID 187465171, ID 187465172, ID 187465173 e ID 187465174), juntadas para demonstrar que nelas não saiu a nomeação nem a convocação, e novamente trazidas na petição de ID 187950544. O Município teve a oportunidade de contrapô-las quando falou nos autos, e nada opôs. O conjunto assim reunido autoriza a constatação do descumprimento, que se apoia, antes de tudo, em que o cumprimento nunca foi demonstrado por quem tinha o ônus de demonstrá-lo. Faço-a como juízo objetivo sobre fato, sem afirmar dolo ou má intenção da autoridade. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a multa de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que suficiente e compatível com a obrigação e desde que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. Sendo cabível de ofício, a cominação não depende de contraditório prévio específico, e o obrigado dispõe do agravo de instrumento e da via do § 1º daquele artigo para discuti-la. A liminar de ID 183773933 não cominou multa, de modo que medida coercitiva alguma existia até aqui, e é neste ato que ela se institui. Quanto à suficiência, a obrigação é de fazer infungível e de execução simples, uma vez que consiste em editar e publicar o ato de nomeação e o de convocação, sem custo relevante e sem procedimento prévio a vencer, e o seu teor é conhecido do polo passivo desde julho. Multa modesta seria absorvida como despesa administrativa ordinária e não moveria a Administração, ao passo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, requerido pelo impetrante, é compatível com a obrigação, que não exige dispêndio nem mobilização de estrutura, e basta para tornar o descumprimento mais oneroso do que o cumprimento. O impetrante pede que a multa recaia também, e pessoalmente, sobre o Secretário Municipal de Administração, contudo, no mandado de segurança essa posição é da pessoa jurídica de direito público, cabendo medidas atípicas somente após exauridas as medidas típicas de coerção. O Município pede, na contestação, a denegação da segurança com a cassação da liminar (ID188263870). A revogação de tutela provisória no curso do feito pressupõe fato novo ou alteração no estado de coisas que retire o suporte da decisão, e nada disso vem naquela peça, que se limita a sustentar a precariedade do título judicial em que se apoiou a reclassificação, com invocação do Tema 476 da repercussão geral, e a ausência de preterição arbitrária, com invocação do Tema 784, questões já ponderadas em cognição sumária e que a sentença resolverá em cognição exauriente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do impetrante e determino ao Secretário Municipal de Administração de São Luís e ao Município de São Luís que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação decorrente do mandado adiante determinado, procedam à nomeação do impetrante Soray James Câmara Carvalho e à sua formal convocação para submissão à avaliação psicológica e psiquiátrica perante a Perícia Médica do Município, bem como para a entrega da relação de documentos admissionais constantes dos Anexos I e II do Edital de Convocação, em igualdade de condições com os demais candidatos convocados no certame, comprovando o cumprimento nestes autos. Comino ao Município de São Luís, e somente a ele, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado no parágrafo anterior e enquanto perdurar o descumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Indefiro a fixação de multa pessoal em desfavor do Secretário Municipal de Administração de São Luís. INDEFIRO o pedido de cassação da medida liminar formulado na contestação de ID188263870. Expeça-se, com urgência, novo mandado para a intimação pessoal do Secretário Municipal de Administração de São Luís, Sr. Octávio Augusto Gomes de Figueiredo Soares, do inteiro teor desta decisão e da liminar de ID183773933, com a advertência expressa do prazo de 5 (cinco) dias e da multa ora cominada ao Município de São Luís. Intime-se a Procuradoria-Geral do Município de São Luís, para ciência desta decisão e para os fins do cumprimento acima determinado. Cumprido o mandado e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpre-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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