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TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846476-58.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOSE ELIZEU FELIX DE MORAIS, JOSE ELOMARK PAIVA REGO, JOSE EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE EMILIANO BARBOSA, JOSE ERINALDO DA SILVA ARAUJO, JOSE ERIVAN DOS SANTOS, JOSE ERONILDO DA SILVA, JOSE EURICO DE CARVALHO, JOSE EVANGILMARISON LOPES LEITE, JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Reitero os argumentos já expostos no Despacho inicial para indeferir os pedidos formulados na petição retro do SINTE. No mais, entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Tendo em vista que já foi concedida uma dilação do prazo, concedo PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Além disso, tendo em vista a manifestação inequívoca de que não pretendem ser representados pelo sindicato de sua categoria, determino a extromissão processual de JOSE ELOMARK PAIVA REGO. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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