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0846476-02.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846476-02.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE DE RIBAMAR REGO De Cujus: VERONICA REGO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSE DE RIBAMAR REGO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de VERONICA REGO DE SOUSA, falecida em 21/03/2024. Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID. nº 183861629), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos. Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 188510641). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOSÉ RIBAMAR RÊGO, brasileiro, aposentado, com 81 anos de idade, portador do RG nº013930912000-0 e CPF nº098.750.003.10, residente e domiciliado na rua Nova Hora, sob o nº 307, Bairro da Aurora, neste ato REPRESENTADO por sua filha e procuradora, MARIA GORETHE RÊGO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº013029621999-9 e CPF nº288626.193.91,residente e domiciliada na Av. Principal 3,QD,8, casa 3,conjunto habitacional Nice Lobão, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 20-5, conta n° 510125401-7 o valor de R$ 5.651,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra. VERONICA REGO DE SOUSA, tudo com os devidos acréscimos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. *Nos casos de saldo em conta judicial será formalizado o alvará eletrônico (transferência) e em caso de saldo junto ao ente bancário será expedido alvará físico de levantamento. Havendo requerimento, fica autorizada, a expedição de alvará em favor dos patronos cadastrados, conforme poderes outorgados em procuração. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. São Luís/MA, 2 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846476-02.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE DE RIBAMAR REGO De Cujus: VERONICA REGO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSE DE RIBAMAR REGO, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de VERONICA REGO DE SOUSA, falecida em 21/03/2024. Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID. nº 183861629), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos. Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 188510641). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOSÉ RIBAMAR RÊGO, brasileiro, aposentado, com 81 anos de idade, portador do RG nº013930912000-0 e CPF nº098.750.003.10, residente e domiciliado na rua Nova Hora, sob o nº 307, Bairro da Aurora, neste ato REPRESENTADO por sua filha e procuradora, MARIA GORETHE RÊGO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº013029621999-9 e CPF nº288626.193.91,residente e domiciliada na Av. Principal 3,QD,8, casa 3,conjunto habitacional Nice Lobão, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 20-5, conta n° 510125401-7 o valor de R$ 5.651,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra. VERONICA REGO DE SOUSA, tudo com os devidos acréscimos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem que requeira à secretaria a expedição do alvará (físico ou eletrônico)*, os autos serão arquivados automaticamente. *Nos casos de saldo em conta judicial será formalizado o alvará eletrônico (transferência) e em caso de saldo junto ao ente bancário será expedido alvará físico de levantamento. Havendo requerimento, fica autorizada, a expedição de alvará em favor dos patronos cadastrados, conforme poderes outorgados em procuração. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, após devidamente selada eletronicamente pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contado do efetivo cadastramento do selo. São Luís/MA, 2 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás

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