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0846475-25.2016.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846475-25.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: IGOR GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO EXECUTADO: OZIEL GOMES DE SOUZA DECISÃO Considerando que as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram reiteradamente realizadas nos autos e restaram infrutíferas, sem que tenha sido demonstrada alteração concreta na situação patrimonial do executado capaz de justificar sua renovação, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de consulta por meio da CNIB, indefiro-o, por não se tratar de ferramenta destinada à pesquisa ampla de patrimônio imobiliário, cabendo ao próprio exequente diligenciar perante as centrais eletrônicas e os cartórios de registro de imóveis competentes. Indefiro, igualmente, a pesquisa por meio do SREI, diante da inexistência de convênio deste Tribunal de Justiça com o referido sistema. Portanto, não havendo outras diligências úteis pendentes nem indicação de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalva-se a possibilidade de reativação do feito, desde que o requerimento esteja acompanhado da indicação de bens ou direitos passíveis de constrição judicial ou da demonstração de fato superveniente que evidencie alteração da situação patrimonial do executado e justifique o prosseguimento da execução. Fica consignado que o mero requerimento de renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas, desacompanhado da indicação concreta de patrimônio, de fato novo ou de elemento indicativo de alteração da situação patrimonial do executado, não será suficiente para justificar o desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846475-25.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: IGOR GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO EXECUTADO: OZIEL GOMES DE SOUZA DECISÃO Considerando que as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram reiteradamente realizadas nos autos e restaram infrutíferas, sem que tenha sido demonstrada alteração concreta na situação patrimonial do executado capaz de justificar sua renovação, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de consulta por meio da CNIB, indefiro-o, por não se tratar de ferramenta destinada à pesquisa ampla de patrimônio imobiliário, cabendo ao próprio exequente diligenciar perante as centrais eletrônicas e os cartórios de registro de imóveis competentes. Indefiro, igualmente, a pesquisa por meio do SREI, diante da inexistência de convênio deste Tribunal de Justiça com o referido sistema. Portanto, não havendo outras diligências úteis pendentes nem indicação de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalva-se a possibilidade de reativação do feito, desde que o requerimento esteja acompanhado da indicação de bens ou direitos passíveis de constrição judicial ou da demonstração de fato superveniente que evidencie alteração da situação patrimonial do executado e justifique o prosseguimento da execução. Fica consignado que o mero requerimento de renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas, desacompanhado da indicação concreta de patrimônio, de fato novo ou de elemento indicativo de alteração da situação patrimonial do executado, não será suficiente para justificar o desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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