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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846465-85.2023.8.23.0010
Recorrentes: Andréa Cristina Montenegro, Cláudia Maria Lima Barros, Elialdo Rodrigues de Oliveira,
Elisabete Lopes da Costa, Janaína Kelly da Silva Laranjeira, Luciana de Souza, Terezinha Silva Lima e
Valdir Souza Farias
Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa
Recorrido: Estado de Roraima
Procurador: Sandro Bueno dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 116.1), interposto por ANDRÉA CRISTINA MONTENEGRO,
com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 141.1, mantido em sede de
embargos de declaração EP 225.1.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 537, § 1.º, do CPC
; além de divergir de precedentes vinculantes do STJ.
Requerem a reforma do acórdão, reconhecendo a impossibilidade de revisão ou exclusão
retroativa das astreintes vencidas.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, “a decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de
11/04/2014).
Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, no sentido de que “pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de
cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a
conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu
montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa
cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.” (EAREsp n. 650.536/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
Outrossim, conforme o mais moderno entendimento da Corte Superior de Justiça, “é possível a
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo
diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBERTURA
FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO
VALOR
ACUMULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
OU
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ),
firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa
cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de
modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício,
quando alterada a situação que a motivou.
2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do
julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às
parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele
diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de
6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para
reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito
recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação
do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão
consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa
vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema.
4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão
do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que
haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à
orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n.
1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão
recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
(...)
10. Agravo interno provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADAEM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
VI,
e
1.022
DO
CPC/2015.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO
PRECONIZADO NO E ARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS
ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO.
PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no
EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese
dos autos das c o n c l u s õ e s p l a s m a d a s n a q u e l e p r e c e d e n t
e.
3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele
segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver
discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória,
não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j u l g a d o e m 2 0 /
4 / 2 0 2 0 , D J e d e 2 7 / 4 / 2 0 2 0 ) .
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO
DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores a r b i t r a d o s
.
2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não
se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão
acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há
falar em multa vencida"
(AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do
Min. Ricardo Villas BôasCueva, segundo o qual a revisão do valor
acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa
vincenda'.
4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que
"o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada
razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência
que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das
peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento:
28/04/2025. Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025)
Por derradeiro, oarbitramento da multa cominatória e a definição de sua exigibilidade, bem como
eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exigem do julgador avaliação criteriosa, que
deve ser realizada casuisticamente, preservando a essência coercitiva do instituto e a própria
lógica da efetividade processual.
Por estas razões, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a análise da
questão relativa à redução/aumento/supressão das astreintes não pode ser revista na instância
especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a
controvérsia.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022;
AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Diante do exposto,
, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
não admito o recurso especial
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
Intimação
TJRR · Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846465-85.2023.8.23.0010
Recorrentes: Andréa Cristina Montenegro, Cláudia Maria Lima Barros, Elialdo Rodrigues de Oliveira,
Elisabete Lopes da Costa, Janaína Kelly da Silva Laranjeira, Luciana de Souza, Terezinha Silva Lima e
Valdir Souza Farias
Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa
Recorrido: Estado de Roraima
Procurador: Sandro Bueno dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 116.1), interposto por ANDRÉA CRISTINA MONTENEGRO,
com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 141.1, mantido em sede de
embargos de declaração EP 225.1.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 537, § 1.º, do CPC
; além de divergir de precedentes vinculantes do STJ.
Requerem a reforma do acórdão, reconhecendo a impossibilidade de revisão ou exclusão
retroativa das astreintes vencidas.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, “a decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de
11/04/2014).
Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, no sentido de que “pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de
cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a
conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu
montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa
cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.” (EAREsp n. 650.536/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
Outrossim, conforme o mais moderno entendimento da Corte Superior de Justiça, “é possível a
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo
diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBERTURA
FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO
VALOR
ACUMULADO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
OU
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ),
firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa
cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de
modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício,
quando alterada a situação que a motivou.
2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do
julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às
parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele
diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de
6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para
reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito
recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação
do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão
consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa
vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema.
4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão
do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que
haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à
orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n.
1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão
recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
(...)
10. Agravo interno provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADAEM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO
VI,
e
1.022
DO
CPC/2015.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO
PRECONIZADO NO E ARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS
ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO.
PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no
EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese
dos autos das c o n c l u s õ e s p l a s m a d a s n a q u e l e p r e c e d e n t
e.
3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele
segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver
discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória,
não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j u l g a d o e m 2 0 /
4 / 2 0 2 0 , D J e d e 2 7 / 4 / 2 0 2 0 ) .
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO
DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores a r b i t r a d o s
.
2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não
se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão
acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há
falar em multa vencida"
(AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do
Min. Ricardo Villas BôasCueva, segundo o qual a revisão do valor
acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa
vincenda'.
4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que
"o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada
razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência
que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das
peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento:
28/04/2025. Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025)
Por derradeiro, oarbitramento da multa cominatória e a definição de sua exigibilidade, bem como
eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exigem do julgador avaliação criteriosa, que
deve ser realizada casuisticamente, preservando a essência coercitiva do instituto e a própria
lógica da efetividade processual.
Por estas razões, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a análise da
questão relativa à redução/aumento/supressão das astreintes não pode ser revista na instância
especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a
controvérsia.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022;
AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Diante do exposto,
, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
não admito o recurso especial
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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