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0846465-85.2023.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846465-85.2023.8.23.0010 Recorrentes: Andréa Cristina Montenegro, Cláudia Maria Lima Barros, Elialdo Rodrigues de Oliveira, Elisabete Lopes da Costa, Janaína Kelly da Silva Laranjeira, Luciana de Souza, Terezinha Silva Lima e Valdir Souza Farias Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa Recorrido: Estado de Roraima Procurador: Sandro Bueno dos Santos DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 116.1), interposto por ANDRÉA CRISTINA MONTENEGRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 141.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 225.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 537, § 1.º, do CPC ; além de divergir de precedentes vinculantes do STJ. Requerem a reforma do acórdão, reconhecendo a impossibilidade de revisão ou exclusão retroativa das astreintes vencidas. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014). Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.” (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Outrossim, conforme o mais moderno entendimento da Corte Superior de Justiça, “é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 10. Agravo interno provido.” (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADAEM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO E ARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das c o n c l u s õ e s p l a s m a d a s n a q u e l e p r e c e d e n t e. 3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j u l g a d o e m 2 0 / 4 / 2 0 2 0 , D J e d e 2 7 / 4 / 2 0 2 0 ) . 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores a r b i t r a d o s . 2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas BôasCueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/04/2025. Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025) Por derradeiro, oarbitramento da multa cominatória e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exigem do julgador avaliação criteriosa, que deve ser realizada casuisticamente, preservando a essência coercitiva do instituto e a própria lógica da efetividade processual. Por estas razões, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a análise da questão relativa à redução/aumento/supressão das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Diante do exposto, , com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846465-85.2023.8.23.0010 Recorrentes: Andréa Cristina Montenegro, Cláudia Maria Lima Barros, Elialdo Rodrigues de Oliveira, Elisabete Lopes da Costa, Janaína Kelly da Silva Laranjeira, Luciana de Souza, Terezinha Silva Lima e Valdir Souza Farias Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa Recorrido: Estado de Roraima Procurador: Sandro Bueno dos Santos DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 116.1), interposto por ANDRÉA CRISTINA MONTENEGRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 141.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 225.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado contrariou o art. 537, § 1.º, do CPC ; além de divergir de precedentes vinculantes do STJ. Requerem a reforma do acórdão, reconhecendo a impossibilidade de revisão ou exclusão retroativa das astreintes vencidas. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014). Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.” (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Outrossim, conforme o mais moderno entendimento da Corte Superior de Justiça, “é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas já vencidas, mesmo diante do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil”. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. (...) 10. Agravo interno provido.” (AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA COMINADAEM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO E ARESP Nº 1.766.665/RS. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES. ASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas existentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das c o n c l u s õ e s p l a s m a d a s n a q u e l e p r e c e d e n t e. 3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j u l g a d o e m 2 0 / 4 / 2 0 2 0 , D J e d e 2 7 / 4 / 2 0 2 0 ) . 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2375375 / SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Especial 2023/0168003-6, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado: 28/08/2024 e publicado: 03/09/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores a r b i t r a d o s . 2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas BôasCueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1882159 / MG RECURSO ESPECIAL 2020/0161164-0, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/04/2025. Data da Publicação/fonte DJEN: 05/05/2025) Por derradeiro, oarbitramento da multa cominatória e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exigem do julgador avaliação criteriosa, que deve ser realizada casuisticamente, preservando a essência coercitiva do instituto e a própria lógica da efetividade processual. Por estas razões, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a análise da questão relativa à redução/aumento/supressão das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Diante do exposto, , com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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