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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo:0846456-12.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC Endereço: Rua Antônio Barreto, 983, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: FERNANDO JOSE DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Antônio Barreto, 983, Apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT BLANC em face de FERNANDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, na qual a parte exequente, por petição, noticia o falecimento do executado, ocorrido em 06 de setembro de 2025, e formula três pedidos: a habilitação da viúva MARIA JOSÉ PEREIRA, na condição de administradora provisória do espólio; a penhora, por termo nos autos, do apartamento nº 901 do Condomínio do Edifício Mont Blanc, objeto da matrícula nº 279 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém; e a intimação do credor com garantia incidente sobre o bem. Registro, de início, que o óbito foi apenas certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a partir de informação prestada pela moradora do imóvel, sem que se tenha acostado aos autos a respectiva certidão de óbito. Anoto, ainda, que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 279 aponta como proprietário do imóvel FRANCISCO JOSÉ DA SILVEIRA CHAGAS, pessoa diversa do executado. É o suficiente. Decido. DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O falecimento da parte, no curso do processo, acarreta a sucessão processual e, quando ainda não ajuizada a habilitação, impõe a suspensão do feito e a intimação da parte contrária para promover a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção desses efeitos, contudo, pressupõe a comprovação do óbito por documento hábil. O falecimento constitui fato sujeito a registro público e se prova mediante a respectiva certidão de óbito, na forma dos arts. 9º, inciso I, do Código Civil, e 77 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. A certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, fundada em informação de terceiro, não substitui aquele documento e não permite sequer aferir se a morte antecedeu ou sucedeu à citação do executado, circunstância relevante para a definição do regime de sucessão. No caso, a certidão de óbito não foi juntada. Impõe-se, pois, a sua apresentação, como pressuposto das providências requeridas. DA HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO Comprovado o óbito, e tendo o executado sido citado antes do falecimento, opera-se a sucessão processual em favor do espólio (arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil), a quem incumbe responder pela dívida enquanto não ultimada a partilha. Enquanto não nomeado e compromissado o inventariante, a administração da herança cabe ao administrador provisório, que representa o espólio ativa e passivamente (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil). Tal encargo recai, em primeiro lugar, sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, a teor do art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Para a habilitação da requerente, todavia, cumpre demonstrar não apenas o óbito, mas também a sua condição de cônjuge ou companheira supérstite e a convivência com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Tais elementos ainda não constam dos autos. Assim, reconheço, em tese, o cabimento da representação do espólio pela administradora provisória, ficando a decisão sobre a substituição processual e a citação condicionada à juntada da certidão de óbito e do documento comprobatório da condição da requerente, bem como sobre a existência de inventário. DA PRETENDIDA PENHORA DO APARTAMENTO Nº 901 As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada à própria coisa, de modo que o imóvel gerador do débito responde pelo seu adimplemento, independentemente de quem detenha o domínio ou a posse (art. 1.345 do Código Civil). Daí decorre a preferência do crédito condominial, consagrada na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula 478 do STJ) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da unidade geradora da dívida ainda que o proprietário não tenha integrado o título executivo, resguardado o direito de regresso, porquanto a obrigação propter rem individualiza o devedor pela titularidade do direito real sobre a coisa. Sucede que o pedido, tal como formulado, não comporta deferimento no estado atual dos autos, por três razões. Primeira. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 279 registra o imóvel em nome de FRANCISCO JOSÉ DA SILVEIRA CHAGAS, terceiro estranho à lide e pessoa diversa do executado FERNANDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA. A petição não esclarece o vínculo jurídico entre o executado e a unidade, tampouco a correspondência entre o crédito exequendo e o apartamento nº 901, elementos indispensáveis à constrição pretendida. Segunda. A penhora recairia sobre patrimônio de terceiro, o que reclama, à luz do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), o prévio esclarecimento da situação dominial e a definição quanto à necessária ciência do proprietário registral. Terceira. O assento registral aponta hipoteca em favor do Banco de Crédito Nacional S.A. e penhora em favor do Banco Bradesco S.A., oriunda de execução hipotecária, e não alienação fiduciária. A qualificação de credor fiduciário atribuída ao Banco Bradesco na petição não corresponde ao que consta da matrícula. Eventual intimação, na forma do art. 799 do Código de Processo Civil, deverá observar a real natureza dos gravames e recair sobre o credor hipotecário e sobre o titular da penhora anteriormente averbada. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a penhora, sem prejuízo de renovação do pedido após o saneamento das questões acima. Fica prejudicada, por ora, a intimação prevista no art. 799 do Código de Processo Civil, cuja pertinência será reavaliada se e quando deferida a constrição, observada a real natureza dos gravames incidentes sobre o imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do executado FERNANDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA e, para fins de habilitação, a certidão de casamento ou a prova da união estável que demonstre a condição de cônjuge ou companheira supérstite de MARIA JOSÉ PEREIRA e a convivência ao tempo da abertura da sucessão, além de informação sobre a existência de inventário; b) INDEFIRO, por ora, a penhora do apartamento nº 901, e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no mesmo prazo de 15 dias, esclarecer e comprovar documentalmente o vínculo jurídico entre o executado ou seu espólio e a unidade, a correspondência entre o crédito exequendo e o apartamento, bem como a divergência de titularidade, considerando o registro do imóvel em nome de terceiro (Francisco José da Silveira Chagas), retificando, ainda, a qualificação da garantia real (hipoteca e penhora anterior, e não alienação fiduciária); Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como mandado. Belém, 1º de setembro de 2026. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito Auxiliar
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