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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0846432-65.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Não existem preliminares a analisar e encontram-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Fixo como ponto controvertido a validade ou não dos contratos. Passo a analisar o pedido de provas. O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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