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TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, S/N, Fórum Afonso Campos, Estação Velha, Campina Grande/PB – CEP: 58410-050 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº: 0846401-56.2025.8.15.0001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (CNPJ nº 08.993.917/0001-46) EXECUTADO: JOSÉ GOMES DE ANDRADE (CPF nº 023.035.824/15) VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 11.934,78 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) TÍTULOS EXECUTIVOS (CDAs): Nº 2021146193/2021 (ID 129288230), Nº 2022004927/2022 (ID 129288228), Nº 2022247713/2023 (ID 129288229), Nº 2022278416/2024 (ID 129288227) e Nº 2022541552/2025 (ID 129288231) O Doutor FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem, especialmente ao executado JOSÉ GOMES DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº 023.035.824/15, atualmente em lugar incerto e não sabido, que perante este Juízo e respectivo Cartório tramitam os autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, autuada sob o Processo nº 0846401-56.2025.8.15.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, decorrente de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, vinculados ao imóvel cadastrado sob a Inscrição Imobiliária nº 1.0201.098.07.0661.0001 (Matrícula nº 10073620). Pelo presente Edital, expedido em cumprimento à r. Decisão constante do ID 167085086, fica a parte executada acima nominada CITADA para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do decurso do prazo de publicação de 30 (trinta) dias deste edital, PAGAR a quantia de R$ 11.934,78 (onze mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inaugural (ID 131244173) em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida — percentual este a ser reduzido pela metade na hipótese de adimplemento integral no prazo legal (art. 90, § 4º c/c art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil) —, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, mediante: a) Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em conta vinculada ao processo; b) Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) Nomeação de bens à penhora, observada rigorosamente a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980; d) Indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento do débito tributário consolidado nem a garantia integral da execução no prazo legal de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo editalício de 30 (trinta) dias, serão determinados atos de constrição patrimonial, procedendo-se à penhora, arresto e indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e seguintes da Lei nº 6.830/1980 e disposições correlatas do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do interessado, e ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado na forma prescrita em lei. Campina Grande/PB, 8 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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