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Processo 0846357-68.2024.8.20.5001

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Tribunal
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846357-68.2024.8.20.5001 Polo ativo MOZANITA DA ROCHA BEZERRA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO, OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEMAS 1300 E 437/STJ. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mozanita da Rocha Bezerra contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1300 e 437 dos recursos repetitivos. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos precedentes qualificados, sob o argumento de que houve produção de prova pericial no processo, afastando a hipótese de julgamento antecipado da lide, e de que a controvérsia envolveria suposta má gestão dos valores existentes em conta individualizada do PASEP, com aplicação incorreta de índices e falhas na atualização monetária. Requer a admissão do recurso especial e o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Temas 1300 e 437/STJ são aplicáveis ao caso concreto, diante da alegação de que a demanda envolve supostos desfalques em conta individualizada do PASEP, existência de prova pericial e necessidade de afastamento das teses repetitivas mediante distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, cabe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1300/STJ, pois reconhece que o acórdão recorrido atribuiu à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A existência de prova pericial ou de outros elementos produzidos durante a instrução processual não afasta a aplicação do Tema 1300/STJ, pois a controvérsia permanece relacionada à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 437), estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial não impede a aplicação do Tema 437/STJ, pois a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não exige ausência absoluta de instrução processual, mas apenas reconhece a inexistência de cerceamento quando o julgador dispõe de elementos suficientes para decidir a controvérsia. A pretensão recursal busca afastar conclusões adotadas pelo órgão julgador quanto à distribuição do ônus probatório e à suficiência dos elementos constantes dos autos, sem apresentar distinção relevante capaz de afastar a aplicação dos precedentes qualificados. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas envolvendo contestação de saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados por crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. A existência de produção probatória durante a instrução processual não afasta a aplicação de precedente repetitivo quando a controvérsia jurídica permanece abrangida pela tese firmada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 1.030, I, "b"; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Tema 1300 dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Tema 437 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MOZANITA DA ROCHA BEZERRA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 1300 e 437. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos precedentes qualificados utilizados como fundamento da decisão agravada. Afirma que o Tema 437/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que teria havido instrução processual com produção de perícia contábil, afastando a hipótese de julgamento antecipado da lide baseado exclusivamente em elementos documentais. Quanto ao Tema 1300/STJ, defende que a controvérsia não estaria limitada à distribuição do ônus da prova, mas envolveria suposta má gestão dos valores existentes em sua conta PASEP, com aplicação incorreta de índices e falhas na atualização monetária. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria deixado de observar as peculiaridades do caso concreto, sendo necessária a realização de distinguishing para afastar a aplicação das teses repetitivas. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas, conforme registro processual, por BANCO DO BRASIL S.A.; contudo, o arquivo disponibilizado nos autos não contém o teor da manifestação defensiva. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846357-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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