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2026-09-16 · TJMA
FÓRUM DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS — 16.ª VARA CÍVEL Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º — Calhau — CEP: 65.076-820 Fone: 2055-2584 | E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0846353-38.2025.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE MENDES SOARES EXECUTADA: NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS – EIRELI – EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Camila Cristine Mendes Soares contra Novos Serviços para Automóveis – EIRELI – EPP, com fundamento na sentença de ID 158717012, confirmada pelo acórdão de ID 185915344, que majorou os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com trânsito em julgado certificado no ID 185915348. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 32.268,82 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), compreendendo a multa cominatória consolidada, os danos materiais, os danos morais e os honorários sucumbenciais (IDs 186744528 e 186744529). Pelo despacho de ID 187503388, a executada foi intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada, na petição de ID 190392218, juntou a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento do valor integral de R$ 32.268,82 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), efetuado em 31/08/2026 (IDs 190392220 e 190392221), e requereu a extinção do feito. A exequente, na petição de ID 191316780, manifestou concordância com o pagamento, reconheceu a satisfação integral do crédito e requereu o levantamento do valor depositado, por alvará eletrônico ou transferência para conta de sua titularidade, sem retenção de custas, e a extinção da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. O depósito judicial realizado pela executada corresponde integralmente ao valor do débito apurado pela exequente, e a credora reconheceu expressamente a satisfação do crédito. A obrigação constante do título executivo judicial está, portanto, cumprida, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O valor depositado deve ser liberado em favor da exequente, mediante alvará eletrônico ou transferência para a conta bancária por ela indicada, nos termos dos arts. 905, I, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há retenção a ser feita a título de custas, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 150476568) e a sentença atribuiu à executada o pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios devidos nesta fase já estão compreendidos no valor depositado, conforme a memória de cálculo aceita pelas partes, nada mais havendo a fixar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. I – EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou proceda-se à transferência do valor depositado, com os acréscimos creditados pela instituição depositária, em favor da exequente, Camila Cristine Mendes Soares, CPF nº 003.845.593-52, na conta corrente nº 23.857-0, agência nº 2923-0, do Banco do Brasil S.A., certificando-se nos autos o montante liberado; II – Custas finais pela executada, conforme a sentença. Intime-se a executada para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na forma da legislação estadual; III – Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, já contemplados no valor depositado. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]
2026-09-16 · TJMA
FÓRUM DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS — 16.ª VARA CÍVEL Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º — Calhau — CEP: 65.076-820 Fone: 2055-2584 | E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0846353-38.2025.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE MENDES SOARES EXECUTADA: NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS – EIRELI – EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Camila Cristine Mendes Soares contra Novos Serviços para Automóveis – EIRELI – EPP, com fundamento na sentença de ID 158717012, confirmada pelo acórdão de ID 185915344, que majorou os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com trânsito em julgado certificado no ID 185915348. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 32.268,82 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), compreendendo a multa cominatória consolidada, os danos materiais, os danos morais e os honorários sucumbenciais (IDs 186744528 e 186744529). Pelo despacho de ID 187503388, a executada foi intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada, na petição de ID 190392218, juntou a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento do valor integral de R$ 32.268,82 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), efetuado em 31/08/2026 (IDs 190392220 e 190392221), e requereu a extinção do feito. A exequente, na petição de ID 191316780, manifestou concordância com o pagamento, reconheceu a satisfação integral do crédito e requereu o levantamento do valor depositado, por alvará eletrônico ou transferência para conta de sua titularidade, sem retenção de custas, e a extinção da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. O depósito judicial realizado pela executada corresponde integralmente ao valor do débito apurado pela exequente, e a credora reconheceu expressamente a satisfação do crédito. A obrigação constante do título executivo judicial está, portanto, cumprida, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O valor depositado deve ser liberado em favor da exequente, mediante alvará eletrônico ou transferência para a conta bancária por ela indicada, nos termos dos arts. 905, I, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há retenção a ser feita a título de custas, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 150476568) e a sentença atribuiu à executada o pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios devidos nesta fase já estão compreendidos no valor depositado, conforme a memória de cálculo aceita pelas partes, nada mais havendo a fixar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. I – EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou proceda-se à transferência do valor depositado, com os acréscimos creditados pela instituição depositária, em favor da exequente, Camila Cristine Mendes Soares, CPF nº 003.845.593-52, na conta corrente nº 23.857-0, agência nº 2923-0, do Banco do Brasil S.A., certificando-se nos autos o montante liberado; II – Custas finais pela executada, conforme a sentença. Intime-se a executada para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na forma da legislação estadual; III – Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, já contemplados no valor depositado. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]