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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846346-68.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CLAUDIONOR ALMIR SOARES DAMASCENO, CLAUDIONOR DA S SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIONOR DA SILVA SOUZA, CLAUDIVANIA FERREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIVANIA FERREIRA DE QUEIROZ, CLAUDJAN SANTOS DA SILVA, CLAUDYANE THYARA DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDYNE THYARA DE OLIVEIRA LIMA, CLEBER LEITE DE LIMA, CLEBER LUIZ DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER LUIZ DE SOUSA LIMA, CLEBER VON SOHSTEN DE ARAUJO, CLECIA ALMEIDA DE OLIVIERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLECIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, CLECIA DO CARMO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLECIA MEDEIROS VEIGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Reitero os argumentos já expostos no Despacho inicial para indeferir os pedidos formulados na petição retro do SINTE. No mais, entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Tendo em vista que já foi concedida uma dilação do prazo, concedo PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Além disso, tendo em vista a manifestação inequívoca de que não pretendem ser representados pelo sindicato de sua categoria, determino a extromissão processual de CLEBER VON SOHSTEN DE ARAUJO. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)