Publicações do processo

0846345-83.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846345-83.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SERGIO ROBERTO VIDAL DO NASCIMENTO, SERGIO SANTOS DA SILVA, SEVEMAR RODRIGUES BARBOSA, SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA, SEVERINA RODRIGUES DUTRA, SEVERINA SILVIA DOS SANTOS, SEVERINA VERISSIMO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINA VERISSIMO DA COSTA RODRIGUES, SEVERINO ALVES COUTINHO, SEVERINO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial, alegando omissão na análise da documentação já acostada nos autos; omissão e contradição quanto ao caráter coletivo da execução e à sua qualidade como substituto processual detentor do título, afastando-se, em consequência, a exigência de declarações individuais subscritas por cada substituído. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso para o denegar de plano. A exigência de declaração individual de que o substituído não ajuizou ação com pretensão semelhante nem promoveu cumprimento individual do mesmo título não se confunde com exigência de autorização para o ajuizamento da execução. A primeira constitui providência de natureza processual e cautelar, destinada à adequada individualização do crédito e, sobretudo, à prevenção de pagamentos em duplicidade; a segunda, por sua vez, diz respeito à própria formação da legitimidade para atuação do sindicato. Assim, a exigência impugnada não contraria o art. 8º, III, da Constituição Federal nem o Tema 823 do STF. O reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, inclusive para liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, não impede que o Juízo, diante das peculiaridades do cumprimento individual de título coletivo, exija elementos documentais destinados a verificar a titularidade do crédito e a evitar a satisfação duplicada da mesma obrigação. Não há, portanto, a apontada contradição entre reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato e exigir declaração de não duplicidade. Legitimidade para atuar em juízo e demonstração de que determinado substituído não está promovendo, ou já promoveu, execução concorrente do mesmo título são questões distintas. Também não prospera a alegação de que os julgados do TJRN mencionados afastariam a exigência. Os precedentes citados devem ser compreendidos à luz das circunstâncias concretas dos respectivos processos e não estabelecem, de forma vinculante, que o Juízo esteja impedido de adotar providências destinadas a resguardar a segurança do procedimento executivo. Ademais, a própria jurisprudência mencionada nos autos reconhece a possibilidade de coexistência entre execução coletiva e individual e a necessidade de adoção de cautelas para impedir que a mesma obrigação seja satisfeita mais de uma vez. Também não procede a alegação de que a documentação exigida seria desnecessária porque o Estado possui os dados funcionais dos servidores. O ônus de demonstrar os pressupostos do direito que pretende executar e de apresentar o demonstrativo discriminado do crédito incumbe ao exequente, nos termos dos arts. 373, I, e 534 do CPC. A possibilidade de o ente público consultar seus próprios registros não transfere à Administração o ônus de instruir adequadamente a execução proposta pela parte credora. Do mesmo modo, a posterior impugnação apresentada pelo Estado em outro processo não demonstra a desnecessidade das providências determinadas nestes autos. Trata-se de feito diverso, com substituídos distintos, e a circunstância de o ente público ter conseguido, naquele processo, analisar os elementos apresentados não torna irregular a determinação judicial proferida nestes autos, especialmente quando o cumprimento da ordem de emenda constituía condição para o regular prosseguimento da demanda. A alegação de que a 2ª Vara da Fazenda Pública teria adotado solução diversa em processos semelhantes igualmente não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Decisões proferidas em outros processos, por outros magistrados, não vinculam este Juízo e tampouco afastam o dever de observância das determinações anteriormente estabelecidas nestes autos. Eventual divergência de entendimento entre órgãos jurisdicionais não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto às demais exigências documentais, a decisão embargada igualmente não foi omissa. A necessidade de comprovação da situação econômica para apreciação do pedido de gratuidade, bem como a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo adequadamente discriminado, foram expressamente fundamentadas. A apresentação de tabela contendo remunerações ou de documentos que não correspondam integralmente ao que foi determinado não equivale ao cumprimento da ordem de emenda. Importa destacar, ainda, que a sentença coletiva objeto deste cumprimento reconheceu obrigação de pagar diferenças individualmente aferíveis, não tendo estabelecido, de forma automática, o quantum devido a cada substituído. A liquidação e o cumprimento individual exigem, portanto, a demonstração dos elementos concretos necessários à formação do crédito de cada beneficiário, não bastando a simples indicação de nomes em tabela acompanhada de planilha unilateral. Por fim, a invocação dos princípios da primazia do mérito, cooperação, economia processual e razoável duração do processo não autoriza o afastamento de requisito documental expressamente determinado pelo Juízo e não cumprido pela parte após oportunidade inicial e posterior prorrogação de prazo. A primazia do mérito não se confunde com a dispensa do cumprimento dos ônus processuais indispensáveis à adequada formação da relação processual. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reconsideração da determinação de emenda e das consequências decorrentes de seu descumprimento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais. Além disso, tendo em vista a manifestação inequívoca de que não pretendem ser representados pelo sindicato de sua categoria, determino a extromissão processual de SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA HOLANDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apelação, processe-a na forma legal (intimar para contrarrazões). NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846345-83.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SERGIO ROBERTO VIDAL DO NASCIMENTO, SERGIO SANTOS DA SILVA, SEVEMAR RODRIGUES BARBOSA, SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA, SEVERINA RODRIGUES DUTRA, SEVERINA SILVIA DOS SANTOS, SEVERINA VERISSIMO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINA VERISSIMO DA COSTA RODRIGUES, SEVERINO ALVES COUTINHO, SEVERINO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial, alegando omissão na análise da documentação já acostada nos autos; omissão e contradição quanto ao caráter coletivo da execução e à sua qualidade como substituto processual detentor do título, afastando-se, em consequência, a exigência de declarações individuais subscritas por cada substituído. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso para o denegar de plano. A exigência de declaração individual de que o substituído não ajuizou ação com pretensão semelhante nem promoveu cumprimento individual do mesmo título não se confunde com exigência de autorização para o ajuizamento da execução. A primeira constitui providência de natureza processual e cautelar, destinada à adequada individualização do crédito e, sobretudo, à prevenção de pagamentos em duplicidade; a segunda, por sua vez, diz respeito à própria formação da legitimidade para atuação do sindicato. Assim, a exigência impugnada não contraria o art. 8º, III, da Constituição Federal nem o Tema 823 do STF. O reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, inclusive para liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, não impede que o Juízo, diante das peculiaridades do cumprimento individual de título coletivo, exija elementos documentais destinados a verificar a titularidade do crédito e a evitar a satisfação duplicada da mesma obrigação. Não há, portanto, a apontada contradição entre reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato e exigir declaração de não duplicidade. Legitimidade para atuar em juízo e demonstração de que determinado substituído não está promovendo, ou já promoveu, execução concorrente do mesmo título são questões distintas. Também não prospera a alegação de que os julgados do TJRN mencionados afastariam a exigência. Os precedentes citados devem ser compreendidos à luz das circunstâncias concretas dos respectivos processos e não estabelecem, de forma vinculante, que o Juízo esteja impedido de adotar providências destinadas a resguardar a segurança do procedimento executivo. Ademais, a própria jurisprudência mencionada nos autos reconhece a possibilidade de coexistência entre execução coletiva e individual e a necessidade de adoção de cautelas para impedir que a mesma obrigação seja satisfeita mais de uma vez. Também não procede a alegação de que a documentação exigida seria desnecessária porque o Estado possui os dados funcionais dos servidores. O ônus de demonstrar os pressupostos do direito que pretende executar e de apresentar o demonstrativo discriminado do crédito incumbe ao exequente, nos termos dos arts. 373, I, e 534 do CPC. A possibilidade de o ente público consultar seus próprios registros não transfere à Administração o ônus de instruir adequadamente a execução proposta pela parte credora. Do mesmo modo, a posterior impugnação apresentada pelo Estado em outro processo não demonstra a desnecessidade das providências determinadas nestes autos. Trata-se de feito diverso, com substituídos distintos, e a circunstância de o ente público ter conseguido, naquele processo, analisar os elementos apresentados não torna irregular a determinação judicial proferida nestes autos, especialmente quando o cumprimento da ordem de emenda constituía condição para o regular prosseguimento da demanda. A alegação de que a 2ª Vara da Fazenda Pública teria adotado solução diversa em processos semelhantes igualmente não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Decisões proferidas em outros processos, por outros magistrados, não vinculam este Juízo e tampouco afastam o dever de observância das determinações anteriormente estabelecidas nestes autos. Eventual divergência de entendimento entre órgãos jurisdicionais não constitui vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto às demais exigências documentais, a decisão embargada igualmente não foi omissa. A necessidade de comprovação da situação econômica para apreciação do pedido de gratuidade, bem como a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo adequadamente discriminado, foram expressamente fundamentadas. A apresentação de tabela contendo remunerações ou de documentos que não correspondam integralmente ao que foi determinado não equivale ao cumprimento da ordem de emenda. Importa destacar, ainda, que a sentença coletiva objeto deste cumprimento reconheceu obrigação de pagar diferenças individualmente aferíveis, não tendo estabelecido, de forma automática, o quantum devido a cada substituído. A liquidação e o cumprimento individual exigem, portanto, a demonstração dos elementos concretos necessários à formação do crédito de cada beneficiário, não bastando a simples indicação de nomes em tabela acompanhada de planilha unilateral. Por fim, a invocação dos princípios da primazia do mérito, cooperação, economia processual e razoável duração do processo não autoriza o afastamento de requisito documental expressamente determinado pelo Juízo e não cumprido pela parte após oportunidade inicial e posterior prorrogação de prazo. A primazia do mérito não se confunde com a dispensa do cumprimento dos ônus processuais indispensáveis à adequada formação da relação processual. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reconsideração da determinação de emenda e das consequências decorrentes de seu descumprimento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais. Além disso, tendo em vista a manifestação inequívoca de que não pretendem ser representados pelo sindicato de sua categoria, determino a extromissão processual de SEVERINA PAULA DE OLIVEIRA HOLANDA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apelação, processe-a na forma legal (intimar para contrarrazões). NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.