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0846318-03.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846318-03.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LUIZ EDUARDO SANTOS DO NASCIMENTO, LUIZ FELIPE VASCONCELOS DE LIMA, LUIZ FELIX NETO, LUIZ FERNANDES JALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FERNANDES JALES, LUIZ FRANCISCO BARBOSA, LUIZ GOMES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS, LUIZ GONZAGA GONDIM, LUIZ GUSTAVO FERRI RACHETTI REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Reitero os argumentos já expostos no Despacho inicial para indeferir os pedidos formulados na petição retro do SINTE. No mais, entendo por não efetivada a emenda determinada à inicial, posto que não apresentados os documentos requisitados (planilha de cálculos retificada com a indicação específica da alíquota e valor da contribuição previdenciária devida; e declaração por si subscrita de que não ajuizou ação individual com pretensão semelhante à Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, nem promoveu ainda o cumprimento individual do título constituído nesta). Tendo em vista que já foi concedida uma dilação do prazo, concedo PELA ÚLTIMA VEZ, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial juntando aos autos os documentos requisitados. Efetivada a emenda, à conclusão para análise de recebimento da inicial. Não efetivada a emenda, conclua-se para extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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