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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846317-81.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores decorrentes de empréstimo consignado, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores do empréstimo impede o reconhecimento da validade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a hipótese autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) definir a incidência dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito quando impugnada pelo consumidor. 4. A juntada de contrato regularmente assinado não supre a ausência de comprovante bancário idôneo da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. 5. Demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos da instituição financeira, desacompanhados de autenticação bancária verificável e rastreabilidade, não constituem prova idônea da liberação do crédito. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores conduz à nulidade da contratação e à ilegalidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. A declaração de nulidade da avença afasta o pedido de modulação dos efeitos da restituição em dobro, por inexistir fundamento para excepcionar a aplicação da regra consumerista. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O parcial provimento do agravo interno impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado exige demonstração idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor por documento dotado de autenticação bancária verificável. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito acarreta a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O parcial provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais e afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 69; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra a decisão terminativa ID 30927591 em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Nas razões do recurso (ID 31615203), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que não há nos autos comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores objeto do empréstimo consignado discutido. Defende que a ausência de comprovação da liberação do crédito impede o reconhecimento da regularidade da contratação, invocando, para tanto, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e precedentes desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão terminativa e o julgamento de procedência da demanda. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 32417096), sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. Requer, assim, a manutenção integral da decisão monocrática e o desprovimento do recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da invalidade da relação contratual impugnada e da invalidade do comprovante de transferência juntado: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos originados de empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nestes termos, observa-se que apesar da juntada tempestiva de contrato válido e devidamente assinado pela parte consumidora sob o ID 27347046. Ainda, observa-se a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18, e a recém aprovada súmula 69 (antiga súmulas 56) deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula nº 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula nº 69 - TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Ressalta-se que apesar de haver suposto comprovante de transferência no corpo da contestação (ID 27347047) na forma print sistêmico denominado “comprovante de pagamento”, o referido documento não apresenta qualquer elemento de autenticação bancária exigida pela súmula, tratando-se de prova gerada unilateralmente. Evidencia-se assim, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.2 Dos danos materiais: Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a fixação dos consectários legais observando à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.3 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.4 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Advirto, por fim, às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de novo Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO o agravo interno interposto pela consumidora para reformar a decisão terminativa ID 30927591 e: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos II) Condenar a instituição bancária, ora agravada, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o agravado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem, e mantida na decisão terminativa, em desfavor da instituição financeira. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846317-81.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores decorrentes de empréstimo consignado, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da contratação, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores do empréstimo impede o reconhecimento da validade da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a hipótese autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) definir a incidência dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito quando impugnada pelo consumidor. 4. A juntada de contrato regularmente assinado não supre a ausência de comprovante bancário idôneo da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. 5. Demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos da instituição financeira, desacompanhados de autenticação bancária verificável e rastreabilidade, não constituem prova idônea da liberação do crédito. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores conduz à nulidade da contratação e à ilegalidade dos descontos realizados. 7. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. A declaração de nulidade da avença afasta o pedido de modulação dos efeitos da restituição em dobro, por inexistir fundamento para excepcionar a aplicação da regra consumerista. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O parcial provimento do agravo interno impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, sendo incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado exige demonstração idônea da efetiva transferência dos valores ao consumidor por documento dotado de autenticação bancária verificável. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito acarreta a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O parcial provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais e afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 69; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra a decisão terminativa ID 30927591 em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Nas razões do recurso (ID 31615203), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que não há nos autos comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores objeto do empréstimo consignado discutido. Defende que a ausência de comprovação da liberação do crédito impede o reconhecimento da regularidade da contratação, invocando, para tanto, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e precedentes desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão terminativa e o julgamento de procedência da demanda. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 32417096), sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. Requer, assim, a manutenção integral da decisão monocrática e o desprovimento do recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da invalidade da relação contratual impugnada e da invalidade do comprovante de transferência juntado: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos originados de empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nestes termos, observa-se que apesar da juntada tempestiva de contrato válido e devidamente assinado pela parte consumidora sob o ID 27347046. Ainda, observa-se a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18, e a recém aprovada súmula 69 (antiga súmulas 56) deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula nº 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula nº 69 - TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Ressalta-se que apesar de haver suposto comprovante de transferência no corpo da contestação (ID 27347047) na forma print sistêmico denominado “comprovante de pagamento”, o referido documento não apresenta qualquer elemento de autenticação bancária exigida pela súmula, tratando-se de prova gerada unilateralmente. Evidencia-se assim, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.2 Dos danos materiais: Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a fixação dos consectários legais observando à superveniência da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.3 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Portanto, agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.4 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Advirto, por fim, às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de novo Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO o agravo interno interposto pela consumidora para reformar a decisão terminativa ID 30927591 e: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos II) Condenar a instituição bancária, ora agravada, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o agravado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem, e mantida na decisão terminativa, em desfavor da instituição financeira. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO