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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846312-98.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A. Executado: DIEGO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 193752902) opostos por Banco Itaucard S.A, em face da sentença de ID 191538688, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 166599951) e da inadimplência das custas judiciais (ID 177223717). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de vícios na sentença, apontando duas omissões: - Omissão e contradição quanto à interposição de recurso especial e à ausência de trânsito em julgado da decisão de descaracterização da mora. Defende que, por ter interposto Recurso Especial contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (IDs 185574052 e 185574053) que negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0820317-80.2025.8.20.0000, inexistia trânsito em julgado da referida tese, revelando-se contraditória a sentença ao tratar a questão como se definitiva fosse. - Omissão quanto à suposta inadimplência das custas judiciais, alegando que a certidão de ID 177223717 limita-se a atestar a inexistência de comprovação do recolhimento, sem especificar qual determinação judicial teria imposto tal encargo ou qual o prazo fixado para o cumprimento. Requer o acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão terminativa. Devidamente intimado o executado por meio de seu advogado, conforme ato ordinatório de ID 194719151 para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 199368497. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, perfeitamente admissíveis quando voltados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal da instituição embargante carece de amparo jurídico, haja vista que de acordo com a sistemática processual civil vigente, a interposição de recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF) não é dotada, em regra, de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, este juízo determinou, na decisão de ID 166599951, a descaracterização da mora do devedor e assinalou prazo de 15 dias, para que a instituição autora emendasse a petição inicial, adequando o valor exequendo ou convertendo o feito para o rito cabível. Irresignada, a credora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0820317-80.2025.8.20.0000 (ID 185574045), junto ao TJRN, o qual restou improvido, mantendo integralmente a determinação judicial originária, conforme acórdãos de IDs 185574052 e 185574053. Desse modo, a decisão interlocutória de ID 166599951 permanece plenamente eficaz e exigível. A mera interposição de recurso especial, despida de concessão expressa de efeito suspensivo pela autoridade competente, não obsta a eficácia e o dever de cumprimento da ordem de emenda à inicial. O descumprimento injustificado do comando judicial de adequação no prazo assinalado impõe, como consequência lógica e de forma cogente, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Portanto, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, uma vez que a providência terminativa se fundou na inércia voluntária da credora, em cumprir ordem judicial pendente de eficácia. O embargante aduz também que a certidão de ID 177223717 não detalhou as bases temporais e o comando gerador do débito de custas. Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que a extinção do processo encontra-se amparada em duplo fundamento, sendo o descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 166599951) suficiente, de forma autônoma e bastante, para a decretação da extinção sem julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos ou minúcias normativas trazidas pela defesa, bastando que exponha motivadamente as razões de fato e de direito suficientes para embasar a sua decisão. Desse modo, ainda que persistissem discussões acerca do trâmite específico da cobrança de custas atestada no ID 177223717, a inércia da autora quanto à emenda essencial da petição inicial (ID 166599951) impõe integralmente a aplicação do artigo 485, IV, do CPC. Finalmente, ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. Uma vez exaurida a jurisdição deste primeiro grau cognitivo, eventual anulação ou reforma de sentença terminativa é de competência exclusiva da segunda instância, mediante o recurso adequado. III. DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846312-98.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A. Executado: DIEGO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 193752902) opostos por Banco Itaucard S.A, em face da sentença de ID 191538688, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 166599951) e da inadimplência das custas judiciais (ID 177223717). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de vícios na sentença, apontando duas omissões: - Omissão e contradição quanto à interposição de recurso especial e à ausência de trânsito em julgado da decisão de descaracterização da mora. Defende que, por ter interposto Recurso Especial contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (IDs 185574052 e 185574053) que negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0820317-80.2025.8.20.0000, inexistia trânsito em julgado da referida tese, revelando-se contraditória a sentença ao tratar a questão como se definitiva fosse. - Omissão quanto à suposta inadimplência das custas judiciais, alegando que a certidão de ID 177223717 limita-se a atestar a inexistência de comprovação do recolhimento, sem especificar qual determinação judicial teria imposto tal encargo ou qual o prazo fixado para o cumprimento. Requer o acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão terminativa. Devidamente intimado o executado por meio de seu advogado, conforme ato ordinatório de ID 194719151 para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 199368497. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, perfeitamente admissíveis quando voltados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal da instituição embargante carece de amparo jurídico, haja vista que de acordo com a sistemática processual civil vigente, a interposição de recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF) não é dotada, em regra, de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, este juízo determinou, na decisão de ID 166599951, a descaracterização da mora do devedor e assinalou prazo de 15 dias, para que a instituição autora emendasse a petição inicial, adequando o valor exequendo ou convertendo o feito para o rito cabível. Irresignada, a credora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0820317-80.2025.8.20.0000 (ID 185574045), junto ao TJRN, o qual restou improvido, mantendo integralmente a determinação judicial originária, conforme acórdãos de IDs 185574052 e 185574053. Desse modo, a decisão interlocutória de ID 166599951 permanece plenamente eficaz e exigível. A mera interposição de recurso especial, despida de concessão expressa de efeito suspensivo pela autoridade competente, não obsta a eficácia e o dever de cumprimento da ordem de emenda à inicial. O descumprimento injustificado do comando judicial de adequação no prazo assinalado impõe, como consequência lógica e de forma cogente, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Portanto, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, uma vez que a providência terminativa se fundou na inércia voluntária da credora, em cumprir ordem judicial pendente de eficácia. O embargante aduz também que a certidão de ID 177223717 não detalhou as bases temporais e o comando gerador do débito de custas. Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que a extinção do processo encontra-se amparada em duplo fundamento, sendo o descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 166599951) suficiente, de forma autônoma e bastante, para a decretação da extinção sem julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos ou minúcias normativas trazidas pela defesa, bastando que exponha motivadamente as razões de fato e de direito suficientes para embasar a sua decisão. Desse modo, ainda que persistissem discussões acerca do trâmite específico da cobrança de custas atestada no ID 177223717, a inércia da autora quanto à emenda essencial da petição inicial (ID 166599951) impõe integralmente a aplicação do artigo 485, IV, do CPC. Finalmente, ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. Uma vez exaurida a jurisdição deste primeiro grau cognitivo, eventual anulação ou reforma de sentença terminativa é de competência exclusiva da segunda instância, mediante o recurso adequado. III. DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
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