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TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0846291-46.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA FELIX (OAB RJ229715) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ229085) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO evento 181, PET1 : nada a prover. Após ser intimada para pagamento, a ré apresentou defesa contra a execução das astreintes e contra os consectários do cumprimento de sentença, requerendo o afastamento da memória de cálculo do exequente, a definição de critério de contagem, a exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, a suspensão de atos constritivos e, subsidiariamente, nova memória com posterior manifestação/impugnação. Trata-se, materialmente, de insurgência típica contra a fase executiva inaugurada a partir da intimação para pagamento determinada no [evento 131, DESPADEC1] . Por tais razões, este Juízo recebeu a peça como impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se o despacho do evento 174, DESPADEC1
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