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Processo 0846286-35.2025.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: (83)3332-7209; Whatsapp: (83)99143-0147; e-mail: cpg-jciv02@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Processo nº 0846286-35.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCENA PALMEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROBERTO ROCHA CONDOMINIO RESIDENCIAL ROBERTO ROCHA ACF Tiradentes_**, 77, Rua Tiradentes 54 Sala 004, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-974 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, em conformidade ao Ato nº 91/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, fica a parte PROMOVIDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ROBERTO ROCHA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado: OLIVIA MARIA CARDOSO GOMES OAB: PB14331 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS OAB: PB20488 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Prazo: 15 (quinze) dias. A quantia deverá ser depositada no BRB - Banco Regional de Brasília, em CONTA JUDICIAL à disposição do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, nos autos do processo acima mencionado. Link para emissão de guia judicial: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb Campina Grande/PB, 15 de setembro de 2026 De ordem,CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente citação/intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006 e Ato da Presidência nº 91 de 2019. Observação:A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.

2026-08-26 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0846286-35.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCENA PALMEIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROBERTO ROCHA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se interposto, será apreciado pela Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

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