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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0846269-95.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA HILDA ARAUJO PIRES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial. Não há outras preliminares a apreciar. Partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a inexistência de relação jurídica; ilicitude da negativação; se a parte autora sofreu danos morais e em caso positivo qual seria o valor proporcional e razoável à ofensa. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas. Esclareça o réu qual seria a origem especifica do débito que ensejou a negativação: cheque especial?, dívida de cartão de crédito? E ainda qual o status atual da conta menciona na contestação. Esclareça também se a conta tinha movimentação financeira, antes da negativação. Caso a dívida seja de cartão de crédito, comprove a parte ré a utilização deste, por meio das faturas emitidas. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício
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