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0846258-20.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: sec.1varasaornonato@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984110 Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0846258-20.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: LUCAS DANIEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO RÉU PRESO Cuida-se de ação penal movida em desfavor de LUCAS DANIEL PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, sob o rito da Lei nº 11.340/2006. A defesa técnica apresentou resposta à acusação com pleito de revogação da prisão preventiva (ID 102466980) e, posteriormente, acostou aos autos documentação suplementar (ID 102831220), consubstanciada em Declaração de Disponibilidade e Pré-Acolhimento Residencial e Parecer Técnico de Reinserção Social expedidos pelo Centro de Reinserção Social Anjos de Resgate, além de Laudo Médico do CAPS II, visando subsidiar eventual substituição da custódia cautelar por acolhimento em comunidade terapêutica. Instado a se manifestar acerca da documentação juntada, o Ministério Público Estadual pronunciou-se (ID 103435220) apontando a necessidade de prévio saneamento e regularização de inconsistências formais e materiais que obstam a adequada e segura apreciação da matéria cautelar. Com efeito, constata-se a imprescindibilidade de complementação probatória para que o Juízo disponha de elementos concretos, idôneos e atualizados aptos a viabilizar a análise fundamentada do pleito de substituição da constrição cautelar por acolhimento institucional, notadamente em atenção às disposições materiais e processuais aplicáveis à matéria. Ante o exposto, em acolhimento à manifestação ministerial (ID 103435220): 1. INTIME-SE a defesa do acusado LUCAS DANIEL PEREIRA DA SILVA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos e esclarecimentos: a) Declaração formal, escrita e assinada de próprio punho pelo acusado LUCAS DANIEL PEREIRA DA SILVA, manifestando de forma inequívoca e expressa a sua adesão voluntária à medida de acolhimento em comunidade terapêutica pleiteada nos autos; b) Declaração de pré-acolhimento devidamente retificada ou ratificada, com a cabal e precisa identificação da pessoa que efetivamente apôs a assinatura no respectivo documento, sanando a divergência aparente apontada entre o nome indicado no campo de qualificação e a subscrição constante do expediente de ID 102831220; c) Qualificação e identificação institucional completa da entidade destinatária ("Comunidade Terapêutica Nova Vida"), com a expressa indicação de sua exata denominação/razão social, número de inscrição no CNPJ e endereço completo de sua sede/unidade de funcionamento. 2. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos solicitados, certifique-se nos autos e dê-se vista imediata ao Ministério Público Estadual para pronunciamento. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação judicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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