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TJPI
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846245-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Francisco Vandemberg Saraiva Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 80914917). A parte autora alega, em síntese, que exercia a função habitual de caixa na empresa Provar Negócios de Varejo Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho típico por esforço repetitivo em 21/04/2014, resultando em tendinopatia no ombro e punho esquerdos (ID 80914917). Relata que usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 611584188-0) com cessação em 09/10/2015, aduzindo que remanesceram sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade para o labor habitual (ID 80914917). Postulou a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido para condenar a autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente a partir de 10/10/2015, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais (ID 80914917). Atribuiu à causa o valor de R$ 138.668,75 (ID 80914917). Juntou procuração e documentos (IDs 80914920 a 80914939). Pela decisão de ID 81340672, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e nomeado perito oficial, com fixação de honorários e ordem para que o INSS realizasse o respectivo adiantamento. O laudo médico pericial foi encartado no ID 85744707. Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação técnica e substancial (ID 90444487), sustentando vício formal por ausência de medição goniométrica, bem como a necessidade de reconhecimento da redução funcional à luz do livre convencimento motivado e dos precedentes judiciais. Citado (ID 90199033), o INSS apresentou contestação (ID 91178221), aduzindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a conclusão pericial pela plena capacidade laborativa do autor, requerendo o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado e formulando pedidos subsidiários de prescrição quinquenal e critérios de atualização. O INSS comprovou o recolhimento dos honorários periciais (IDs 93355716 e 93355717). A decisão de ID 96498227 determinou a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito judicial e intimou o autor para manifestação em réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 97246610), refutando as teses da defesa e reiterando os pleitos inaugurais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a fase probatória exaurida com a juntada dos documentos pertinentes e a conclusão da perícia médica oficial, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia previdenciária arguiu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação por ocasião da alta programada (ID 91178221). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, nas hipóteses em que o segurado gozou previamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de infortúnio e discute a existência de sequela consolidada após a respectiva cessação, incide a regra de conversão de ofício preconizada pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse cenário, a própria cessação indevida do auxílio-doença sem a concessão do benefício acidentário subsequente configura pretensão resistida e autoriza o acesso direto à jurisdição, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 90444487), alegando vício na prova técnica em razão da ausência de indicação precisa de medidas goniométricas e testes ortopédicos específicos nas articulações do ombro e punho, requerendo a desconsideração do parecer oficial (ID 90444487). Não assiste razão ao demandante. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial (ID 85744707) observou os pressupostos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, demonstrando clareza expositiva, coerência técnico-científica e resposta pontual a todos os quesitos formulados. A inconformidade da parte com as conclusões desfavoráveis à sua pretensão não consubstancia nulidade nem autoriza a repetição da perícia, mormente porque o exame clínico contemporâneo realizado pelo perito de confiança do juízo forneceu subsídios suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. 2.3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, instituído pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente possui inequívoca feição indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional a ele equiparada, apresenta sequelas definitivas que importem redução da sua capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido, a teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, revelam-se indispensáveis a demonstração da qualidade de segurado, o nexo etiológico entre o evento danoso e o labor e, fundamentalmente, a existência de sequela consolidada que cause impacto redutor permanente na capacidade laborativa para a função que desempenhava na época do acidente. No caso vertente, conquanto o autor comprove a concessão anterior do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 611584188-0) no interregno de 28/05/2015 a 09/10/2015 decorrente de quadro inflamatório em punhos e ombros (IDs 80914930 e 80914935), a prova técnica judicial foi categórica ao afastar a persistência de qualquer redução funcional ou incapacidade laborativa atual (ID 85744707). O laudo pericial confeccionado pelo perito médico do juízo atestou expressamente que as patologias diagnosticadas à época (tendinite dos punhos e síndrome do manguito rotador) apresentavam grau leve a moderado, mas foram superadas, ressaltando que o autor não ostenta sintomas, dores ou perda de força que limitem sua aptidão para o trabalho habitual de caixa bancário (ID 85744707). Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito oficial esclareceu de forma conclusiva (ID 85744707): "4. A tendinite provoca dor constante ou intermitente que limita a capacidade de realizar atividades cotidianas ou laborais? As doenças provocavam dor constante ou intermitente que limita a capacidade de realizar atividades cotidianas ou laborais. No entanto, as doenças não existem mais. 5. A condição resultou em perda de força ou coordenação motora nas áreas afetadas, comprometendo a habilidade de segurar ou manipular objetos? As doenças resultaram, na época de seu acometimento, em perda de força ou coordenação motora nas áreas afetadas, comprometendo a habilidade de segurar ou manipular objetos. Essas alterações não existem mais. 6. Quais os principais sintomas apresentados pelo periciado (dor, rigidez, inchaço, perda de força) e a intensidade desses sintomas? Atualmente o periciado não apresenta sintomas relacionados às doenças existentes em 2014 e 2015. 7. O periciado tem dificuldade para realizar atividades que envolvem o uso repetitivo ou prolongado das articulações afetadas, como digitar, operar máquinas, levantar pesos, ou manusear ferramentas? Atualmente não. 8. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual caixa? O autor tinha maior dificuldade em 2014 e 2015. Atualmente não existe mais essa dificuldade. (...) 11. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. O autor teve acidente de trabalho há 10 anos; atualmente trabalha na Guarda Municipal Civil, o que comprova que não existe perda funcional atualmente. (...) 13. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Não existe incapacidade atualmente." Embora o juiz não esteja adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos constantes dos autos consoante o art. 479 do Código de Processo Civil, no presente caso não foram produzidas contraprovas hábeis a desconstituir as conclusões da perícia judicial. Ademais, os documentos médicos pretéritos carreados à inicial retratam o estado do segurado durante o período de afastamento pretérito, ao passo que a avaliação judicial reflete com fidelidade a condição clínica contemporânea e a evolução da saúde do periciado, confirmando a recuperação funcional plena. Outrossim, cumpre destacar que a tese firmada pela jurisprudência no sentido de que a lesão mínima autoriza a concessão do auxílio-acidente pressupõe, necessariamente, a ocorrência de redução efetiva da capacidade funcional, ainda que em grau reduzido. Desse modo, inexistindo qualquer limitação funcional remanescente, inexiste substrato fático e normativo para o deferimento da prestação acidentária. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DISTAL DE TÍBIA DIREITA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do INSS, sob alegação de incapacidade parcial decorrente de fratura na extremidade distal da tíbia direita. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão. Verificação da existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de Decidir. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de qualquer sequela ou limitação funcional decorrente do acidente. A legislação previdenciária (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não se demonstrou. Ausente requisito essencial, o benefício é indevido. IV. Dispositivo e Tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. V. Dispositivos Relevantes Citados. Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 479 do CPC. VI. Jurisprudência Relevante Citada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0843902-91.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026) No mesmo diapasão, manifestou-se a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso análogo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistir redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante de sequela decorrente de acidente de trabalho, sem repercussão funcional comprovada, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, como pressuposto, a consolidação das lesões e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a lesão consolidada no punho esquerdo não acarreta limitação funcional nem repercussão na capacidade laboral, ainda que mínima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade de trabalho; contudo, tal orientação pressupõe a efetiva existência de diminuição funcional, o que não se verificou no caso concreto, conforme prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800804-43.2024.8.18.0057 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026) De igual modo, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou entendimento idêntico quanto à indispensabilidade da demonstração da redução laboral contemporânea: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O autor alega redução da capacidade laboral em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2016. Sustenta fazer jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O juízo de origem considerou conclusivo o laudo pericial judicial produzido em 2023, que afastou a existência de incapacidade laboral atual, e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial elaborado em 02.2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. Afirmou não ser possível relacionar a patologia apresentada ao acidente noticiado e registrou preservação funcional compatível com a atividade exercida. 6. A prova técnica judicial prevalece sobre exames e atestados particulares produzidos em momento anterior, por refletir a condição clínica contemporânea e por ter sido elaborada sob o crivo do contraditório. 7. O laudo produzido na Justiça do Trabalho em 27.04.2021 não se presta como prova emprestada. Refere-se a contexto fático diverso e a atividade laboral distinta da atualmente exercida. 8. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausente a redução, não há direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige prova de redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada. 2. A inexistência de incapacidade constatada em laudo pericial judicial atual afasta o direito ao benefício.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804421-24.2022.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Assim, ausente a demonstração de incapacidade permanente ou de sequela que reduza a capacidade de trabalho habitualmente exercido pela parte autora, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 2.4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o procedimento judicial relativo a litígios de acidente do trabalho perante a Justiça Estadual é expressamente isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência. Desse modo, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, no tocante aos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 421,66 (ID 81340672) e adiantados pelo INSS (IDs 93355716 e 93355717), ressalta-se que, tratando-se de ação acidentária julgada improcedente perante a Justiça Estadual e estando a parte autora isenta dos ônus sucumbenciais, o encargo financeiro final da perícia incumbe ao Estado do Piauí. Destarte, assiste à autarquia ré o direito ao ressarcimento dos honorários adiantados em face do ente federativo estadual, a ser perseguido por meio de requisição de pequeno valor nos próprios autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Diante da sucumbência do autor e da isenção legal que lhe aproveita, determino que os honorários periciais adiantados pela autarquia ré sejam ressarcidos pelo Estado do Piauí em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846245-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Francisco Vandemberg Saraiva Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 80914917). A parte autora alega, em síntese, que exercia a função habitual de caixa na empresa Provar Negócios de Varejo Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho típico por esforço repetitivo em 21/04/2014, resultando em tendinopatia no ombro e punho esquerdos (ID 80914917). Relata que usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 611584188-0) com cessação em 09/10/2015, aduzindo que remanesceram sequelas consolidadas que reduziram sua capacidade para o labor habitual (ID 80914917). Postulou a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido para condenar a autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente a partir de 10/10/2015, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais (ID 80914917). Atribuiu à causa o valor de R$ 138.668,75 (ID 80914917). Juntou procuração e documentos (IDs 80914920 a 80914939). Pela decisão de ID 81340672, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e nomeado perito oficial, com fixação de honorários e ordem para que o INSS realizasse o respectivo adiantamento. O laudo médico pericial foi encartado no ID 85744707. Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação técnica e substancial (ID 90444487), sustentando vício formal por ausência de medição goniométrica, bem como a necessidade de reconhecimento da redução funcional à luz do livre convencimento motivado e dos precedentes judiciais. Citado (ID 90199033), o INSS apresentou contestação (ID 91178221), aduzindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a conclusão pericial pela plena capacidade laborativa do autor, requerendo o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado e formulando pedidos subsidiários de prescrição quinquenal e critérios de atualização. O INSS comprovou o recolhimento dos honorários periciais (IDs 93355716 e 93355717). A decisão de ID 96498227 determinou a expedição de alvará para levantamento dos honorários em favor do perito judicial e intimou o autor para manifestação em réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 97246610), refutando as teses da defesa e reiterando os pleitos inaugurais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se a fase probatória exaurida com a juntada dos documentos pertinentes e a conclusão da perícia médica oficial, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia previdenciária arguiu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação por ocasião da alta programada (ID 91178221). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, nas hipóteses em que o segurado gozou previamente de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de infortúnio e discute a existência de sequela consolidada após a respectiva cessação, incide a regra de conversão de ofício preconizada pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse cenário, a própria cessação indevida do auxílio-doença sem a concessão do benefício acidentário subsequente configura pretensão resistida e autoriza o acesso direto à jurisdição, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 90444487), alegando vício na prova técnica em razão da ausência de indicação precisa de medidas goniométricas e testes ortopédicos específicos nas articulações do ombro e punho, requerendo a desconsideração do parecer oficial (ID 90444487). Não assiste razão ao demandante. O laudo médico pericial confeccionado pelo perito judicial (ID 85744707) observou os pressupostos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, demonstrando clareza expositiva, coerência técnico-científica e resposta pontual a todos os quesitos formulados. A inconformidade da parte com as conclusões desfavoráveis à sua pretensão não consubstancia nulidade nem autoriza a repetição da perícia, mormente porque o exame clínico contemporâneo realizado pelo perito de confiança do juízo forneceu subsídios suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. 2.3. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, instituído pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente possui inequívoca feição indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional a ele equiparada, apresenta sequelas definitivas que importem redução da sua capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido, a teor do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, revelam-se indispensáveis a demonstração da qualidade de segurado, o nexo etiológico entre o evento danoso e o labor e, fundamentalmente, a existência de sequela consolidada que cause impacto redutor permanente na capacidade laborativa para a função que desempenhava na época do acidente. No caso vertente, conquanto o autor comprove a concessão anterior do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 611584188-0) no interregno de 28/05/2015 a 09/10/2015 decorrente de quadro inflamatório em punhos e ombros (IDs 80914930 e 80914935), a prova técnica judicial foi categórica ao afastar a persistência de qualquer redução funcional ou incapacidade laborativa atual (ID 85744707). O laudo pericial confeccionado pelo perito médico do juízo atestou expressamente que as patologias diagnosticadas à época (tendinite dos punhos e síndrome do manguito rotador) apresentavam grau leve a moderado, mas foram superadas, ressaltando que o autor não ostenta sintomas, dores ou perda de força que limitem sua aptidão para o trabalho habitual de caixa bancário (ID 85744707). Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito oficial esclareceu de forma conclusiva (ID 85744707): "4. A tendinite provoca dor constante ou intermitente que limita a capacidade de realizar atividades cotidianas ou laborais? As doenças provocavam dor constante ou intermitente que limita a capacidade de realizar atividades cotidianas ou laborais. No entanto, as doenças não existem mais. 5. A condição resultou em perda de força ou coordenação motora nas áreas afetadas, comprometendo a habilidade de segurar ou manipular objetos? As doenças resultaram, na época de seu acometimento, em perda de força ou coordenação motora nas áreas afetadas, comprometendo a habilidade de segurar ou manipular objetos. Essas alterações não existem mais. 6. Quais os principais sintomas apresentados pelo periciado (dor, rigidez, inchaço, perda de força) e a intensidade desses sintomas? Atualmente o periciado não apresenta sintomas relacionados às doenças existentes em 2014 e 2015. 7. O periciado tem dificuldade para realizar atividades que envolvem o uso repetitivo ou prolongado das articulações afetadas, como digitar, operar máquinas, levantar pesos, ou manusear ferramentas? Atualmente não. 8. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual caixa? O autor tinha maior dificuldade em 2014 e 2015. Atualmente não existe mais essa dificuldade. (...) 11. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. O autor teve acidente de trabalho há 10 anos; atualmente trabalha na Guarda Municipal Civil, o que comprova que não existe perda funcional atualmente. (...) 13. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Não existe incapacidade atualmente." Embora o juiz não esteja adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos constantes dos autos consoante o art. 479 do Código de Processo Civil, no presente caso não foram produzidas contraprovas hábeis a desconstituir as conclusões da perícia judicial. Ademais, os documentos médicos pretéritos carreados à inicial retratam o estado do segurado durante o período de afastamento pretérito, ao passo que a avaliação judicial reflete com fidelidade a condição clínica contemporânea e a evolução da saúde do periciado, confirmando a recuperação funcional plena. Outrossim, cumpre destacar que a tese firmada pela jurisprudência no sentido de que a lesão mínima autoriza a concessão do auxílio-acidente pressupõe, necessariamente, a ocorrência de redução efetiva da capacidade funcional, ainda que em grau reduzido. Desse modo, inexistindo qualquer limitação funcional remanescente, inexiste substrato fático e normativo para o deferimento da prestação acidentária. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DISTAL DE TÍBIA DIREITA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do INSS, sob alegação de incapacidade parcial decorrente de fratura na extremidade distal da tíbia direita. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão. Verificação da existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de Decidir. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de qualquer sequela ou limitação funcional decorrente do acidente. A legislação previdenciária (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não se demonstrou. Ausente requisito essencial, o benefício é indevido. IV. Dispositivo e Tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. V. Dispositivos Relevantes Citados. Art. 86 da Lei nº 8.213/1991; arts. 371 e 479 do CPC. VI. Jurisprudência Relevante Citada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0843902-91.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026) No mesmo diapasão, manifestou-se a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso análogo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistir redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante de sequela decorrente de acidente de trabalho, sem repercussão funcional comprovada, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, como pressuposto, a consolidação das lesões e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Embora incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a lesão consolidada no punho esquerdo não acarreta limitação funcional nem repercussão na capacidade laboral, ainda que mínima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade de trabalho; contudo, tal orientação pressupõe a efetiva existência de diminuição funcional, o que não se verificou no caso concreto, conforme prova técnica produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800804-43.2024.8.18.0057 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026) De igual modo, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou entendimento idêntico quanto à indispensabilidade da demonstração da redução laboral contemporânea: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O autor alega redução da capacidade laboral em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2016. Sustenta fazer jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O juízo de origem considerou conclusivo o laudo pericial judicial produzido em 2023, que afastou a existência de incapacidade laboral atual, e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial elaborado em 02.2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. Afirmou não ser possível relacionar a patologia apresentada ao acidente noticiado e registrou preservação funcional compatível com a atividade exercida. 6. A prova técnica judicial prevalece sobre exames e atestados particulares produzidos em momento anterior, por refletir a condição clínica contemporânea e por ter sido elaborada sob o crivo do contraditório. 7. O laudo produzido na Justiça do Trabalho em 27.04.2021 não se presta como prova emprestada. Refere-se a contexto fático diverso e a atividade laboral distinta da atualmente exercida. 8. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausente a redução, não há direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige prova de redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada. 2. A inexistência de incapacidade constatada em laudo pericial judicial atual afasta o direito ao benefício.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804421-24.2022.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) Assim, ausente a demonstração de incapacidade permanente ou de sequela que reduza a capacidade de trabalho habitualmente exercido pela parte autora, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. 2.4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o procedimento judicial relativo a litígios de acidente do trabalho perante a Justiça Estadual é expressamente isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência. Desse modo, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, no tocante aos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 421,66 (ID 81340672) e adiantados pelo INSS (IDs 93355716 e 93355717), ressalta-se que, tratando-se de ação acidentária julgada improcedente perante a Justiça Estadual e estando a parte autora isenta dos ônus sucumbenciais, o encargo financeiro final da perícia incumbe ao Estado do Piauí. Destarte, assiste à autarquia ré o direito ao ressarcimento dos honorários adiantados em face do ente federativo estadual, a ser perseguido por meio de requisição de pequeno valor nos próprios autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Diante da sucumbência do autor e da isenção legal que lhe aproveita, determino que os honorários periciais adiantados pela autarquia ré sejam ressarcidos pelo Estado do Piauí em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina